Por Adiel Teófilo.
Existia na legislação brasileira certa dúvida quanto
a obrigatoriedade ou não das igrejas pagarem contribuição para a previdência social. Essa contribuição seria calculada sobre a renda eclesiástica propriamente
dita, bem como sobre os valores pagos indiretamente com
aluguel, plano de saúde, viagens, cursos de formação e outros benefícios
custeados pela igreja para a subsistência dos ministros de confissão religiosa.
Essa matéria é disciplinada na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e
institui o seu Plano de Custeio. O art. 22 e seguintes dessa Lei tratam da contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo da empresa. Entretanto, no § 13 do art. 22,
estabeleceu a seguinte disposição a respeito das organizações religiosas:
§
13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta
Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (incluído
pela Lei nº 10.170, de 2000).
Essa disposição acima transcrita foi
alvo de divergência interpretativa. As organizações religiosas, por um lado,
interpretavam que não estavam obrigadas a pagar contribuição para a Seguridade
Social, pois as comissões e ajudas de custo que despendiam com os seus ministros
religiosos não eram consideradas como remuneração para os efeitos da supracitada
Lei. No entanto, por outro lado, a Receita Federal não comungava com esse
entendimento, afirmando que as comissões não se destinavam à subsistência dos
religiosos, razão pela qual passou a lavrar autos de infração contra as igrejas
que não estavam recolhendo a referida contribuição.
Diante desse cenário, foi promovida
uma alteração legislativa visando firmar o entendimento esposado pelas igrejas.
Com efeito, aproveitando-se da Medida
Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, encaminhada pelo Poder Executivo
com a finalidade de aumentar os impostos sobre produtos importados, a Câmara
dos Deputados inseriu no texto uma regra que foi aprovada, garantindo às
igrejas a isenção do pagamento da contribuição para a Seguridade Social sobre
os valores pagos aos ministros de confissão religiosa.
Desse modo, foi sancionada a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015. O
art. 7º dessa nova Lei acrescentou o § 14 ao art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a organização da Seguridade Social. Eis o seu interior teor:
§ 14. Para efeito de interpretação do
§ 13 deste artigo:
I
- os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas
e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa,
membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são
taxativos e sim exemplificativos;
II
- os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em
pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação
educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram
remuneração direta ou indireta.” (NR)
Com se percebe, esse § 14 foi
acrescentado com a finalidade de esclarecer a interpretação do § 13 do mesmo art.
22, da Lei que organiza a Seguridade Social. Cuida-se nesse caso do que se
chama em Direito de interpretação autêntica, porquanto a norma editada tem a função
meramente interpretativa, surtindo efeitos retroativos, atingindo fatos passados,
por ter se limitado a explicar o sentido da norma anteriormente editada. Diante
disso, as autuações fiscais promovidas pela Receita Federal contra as igrejas
devem ser anuladas, tornando-se inexigível o pagamento da contribuição para a Seguridade
Social.
De fato, a par dessa norma
interpretativa, conclui-se que fica garantida a isenção das igrejas quanto ao
pagamento da referida contribuição. O inciso I do § 14 assegura a mais ampla
liberdade para a igreja estabelecer o valor da renda eclesiástica, pois os
critérios mencionados na Lei para compor essa renda são apenas exemplificativos,
ou seja, as organizações religiosas podem usar quaisquer critérios para fixar o
valor da prebenda e demais verbas.
Além disso, para os efeitos da Lei em
pauta, fica afastada a natureza remuneratória de quaisquer valores recebidos
pelos religiosos. O inciso II do § 14 esclarece que os valores pagos pelas
igrejas para a subsistência dos seus ministros de confissão religiosa, ainda
que de forma e montante diferenciados, seja em dinheiro ou através das ajudas
de custo diversas, desde que vinculadas exclusivamente à atividade religiosa, não
configuram remuneração direta e nem indireta. Enfim, as igrejas estão livres de
pagar a contribuição para a Seguridade Social sobre a renda eclesiástica destinadas
aos seus ministros religiosos.
Cumpre ressaltar, por derradeiro, que
essa isenção se refere exclusivamente às organizações religiosas. Não se trata de isenção da contribuição previdenciária
devida pelos ministros de confissão religiosa. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização
da Seguridade Social, relaciona no art.12, inciso V, alínea “c”, as pessoas
físicas que devem contribuir como segurado obrigatório da Previdência Social,
enquadrando os ministros de confissão religiosa na condição de contribuinte individual. Devem, portanto, efetuar o pagamento da contribuição previdenciária.
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