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sexta-feira, 5 de junho de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Proteção aos Locais de Culto

Por Adiel Teófilo.


A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, no art. 5º, inc. VI, assegura o direito fundamental do livre exercício dos cultos religiosos em todo o território nacional. Garante ainda, nesse mesmo inciso, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, conforme regras a serem especificadas em lei. No entanto, até a presente data, não foi editada nenhuma lei regulamentando a forma e os mecanismos de garantir essa proteção. Consultando as proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados, constata-se que já foram apresentados nove projetos de lei sobre o assunto, porém todos eles, nesta data, encontram-se arquivados.

Apesar dessa lacuna pela falta de uma lei que regulamenta a proteção aos locais de culto, existem outros dispositivos na legislação que tutelam valores com relevância jurídica, os quais estão diretamente relacionados com a crença e a liberdade de culto em nosso país. É bem verdade que uma lei específica sobre a matéria possibilitaria maior eficácia no emprego dos meios de proteção, contudo, a inexistência dessa lei não pode se constituir em obstáculo ao pleno exercício da liberdade religiosa, por se tratar de um direito individual e coletivo assegurado pela Constituição Federal.

Nesse sentido, constam do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alguns mecanismos importantes, que oferecem proteção da liberdade de convicção e do sentimento religioso. O art. 140 define o crime de injúria, que é a ação de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, por meio de uma manifestação de desprezo ou de desrespeito capaz de ofender a honra da pessoa. O exemplo mais comum são os xingamentos com palavras de baixo calão. A pena cominada é de detenção de um a seis meses ou multa. No entanto, caso o ofensor ao praticar a injúria se utiliza de elementos referentes à religião do ofendido, o delito em razão disso torna-se em injúria qualificada ou preconceituosa, situação em que a reprimenda é mais severa, com pena de reclusão de um a três anos e multa.

O art. 149, do Código Penal, tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo. Isso se dá nas situações em que alguém é submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou a condições degradantes de trabalho, ou ainda a sua locomoção é restringida, por qualquer meio, em razão de dívida que contraiu com o empregador ou seu preposto durante o trabalho. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Esse crime se torna também qualificado, quando é praticado por motivo de preconceito contra a religião da vítima, hipótese em que a pena é aumentada de metade, ou seja, a reclusão passa a ser de três a doze anos.

O art. 208, do Código Penal, estabelece o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. A finalidade desse dispositivo legal é proteger o sentimento religioso, e também, secundariamente, a liberdade de culto e de crença assegurada pelo art. 5º, inc. VI, da Constituição Federal. Estão previstas no texto do artigo 208 do Código Penal três condutas típicas distintas, as quais configuram o crime acima citado, conforme detalhamento a seguir:

1) Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa (art. 208, parte “a”, do Código Penal): escarnecer é o ato de zombar de alguém; para configurar o crime, o escárnio precisa ser praticado publicamente, de modo que se a conduta for realizada particularmente e sem que o fato chegue ao conhecimento das pessoas, não estará caracterizado o delito; além disso, a zombaria deve ser praticada por motivo de crença ou de função religiosa da vítima. Exemplo disso temos a zombaria pública de alguém por ser um cristão ou ainda por ser um pastor evangélico.

2) impedir ou perturbar cerimonia ou prática de culto religioso (art. 208, parte “b”, do Código Penal): impedir é a atitude capaz de impossibilitar a realização, e perturbar é a ação que dificulta o desenvolvimento normal de um ato religioso; essas duas formas de ofensa podem ocorrer contra cerimônia religiosa, que é a celebração solene de um evento religioso, como um culto público que reúne várias pessoas, ou ainda contra prática de culto religioso, que é a atividade realizada de forma não solene, a exemplo de um evangelismo efetuado informalmente.

3) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso (art. 208, parte “c”, do Código Penal): vilipendiar é a ação de aviltar, menosprezar, ultrajar; esse ato precisa ser realizado publicamente para configurar crime, e não de modo particular, reservado; o ultraje pode ser perpetrado em relação a ato de culto religioso, como um batismo ou uma celebração da Ceia do Senhor Jesus, bem como em relação a objeto de culto, a exemplo da Bíblia Sagrada. Portanto, aquele que queima publicamente ou pratica qualquer outra forma de ultraje contra a Bíblia Sagrada, objeto utilizado pelos evangélicos no culto, incorre no crime em pauta.

Nessas três hipóteses acima, a pena prevista é de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se ocorrer o emprego de violência em qualquer dessas hipóteses, a pena será aumentada de um terço, e será aplicada ainda a pena correspondente à violência empregada contra a vítima.

Diante dessas disposições inseridas no Código Penal, constata-se que as pessoas podem invocar a proteção do Estado, através das Instituições Policiais e do Poder Judiciário, a fim de garantir a plena liberdade de crença e de prática religiosa. A iniciativa de buscar a tutela do Poder Público pode ser tanto individual quanto coletiva, caso a ofensa ou agressão seja perpetrada contra alguém individualmente ou em face de um grupo religioso, situação em que o Pastor ou Dirigente poderá atuar representante a coletividade dos membros que foi atingida.

O ideal seria que nenhum cristão ou igreja em nosso país precisasse pleitear a tutela do Estado para assegurar o direito à liberdade religiosa e a proteção aos cultos. Entretanto, os dias são trabalhosos e podem surgir situações em que não resta alternativa senão provocar a ação da autoridade. Portanto, convém lembrar que as autoridades são constituídas mediante a permissão de Deus, atuando como ministros do próprio Senhor, para castigar aqueles que praticam o mal (Romanos 13). Melhor não precisar da proteção da lei, mas se for necessário busca-la, é direito seu e da igreja!

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