Por
Adiel Teófilo.
A Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, no art.
5º, inc. VI,
assegura o direito fundamental do livre exercício dos cultos religiosos em todo
o território nacional. Garante ainda, nesse mesmo inciso, a proteção aos locais
de culto e a suas liturgias, conforme regras a serem especificadas em lei. No
entanto, até a presente data, não foi editada nenhuma lei regulamentando a
forma e os mecanismos de garantir essa proteção. Consultando as proposições
legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados, constata-se que já foram
apresentados nove projetos de lei sobre o assunto, porém todos eles, nesta
data, encontram-se arquivados.
Apesar
dessa lacuna pela falta de uma lei que regulamenta a proteção aos
locais de culto, existem outros dispositivos na legislação que tutelam valores com
relevância jurídica, os quais estão diretamente relacionados com a crença e a liberdade
de culto em nosso país. É bem verdade que uma lei específica sobre a matéria possibilitaria maior eficácia no emprego
dos meios de proteção, contudo, a inexistência dessa lei não pode se
constituir em obstáculo ao pleno exercício da liberdade religiosa, por
se tratar de um direito individual e coletivo assegurado pela Constituição
Federal.
Nesse
sentido, constam do Código Penal –
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alguns mecanismos
importantes, que oferecem proteção da liberdade de convicção e do sentimento religioso.
O art. 140 define o crime de injúria, que é a ação de ofender
a dignidade ou o decoro de alguém, por meio de uma manifestação de desprezo ou
de desrespeito capaz de ofender a honra da pessoa. O exemplo mais comum são os
xingamentos com palavras de baixo calão. A pena cominada é de detenção de um a
seis meses ou multa. No entanto, caso o ofensor ao praticar a injúria se utiliza
de elementos referentes à religião do ofendido, o delito em razão disso torna-se
em injúria qualificada ou preconceituosa, situação em que a reprimenda
é mais severa, com pena de reclusão de um a três anos e multa.
O
art. 149, do Código Penal, tipifica
o crime de redução a condição análoga à
de escravo. Isso se dá nas situações em que alguém é submetido a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, ou a condições degradantes de trabalho, ou ainda
a sua locomoção é restringida, por qualquer meio, em razão de dívida que
contraiu com o empregador ou seu preposto durante o trabalho. A pena é de
reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à
violência. Esse crime se torna também qualificado,
quando é praticado por motivo de
preconceito contra a religião da vítima, hipótese em que a pena é aumentada
de metade, ou seja, a reclusão passa a ser de três a doze anos.
O
art. 208, do Código Penal, estabelece o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. A
finalidade desse dispositivo legal é proteger o sentimento religioso, e também,
secundariamente, a liberdade de culto e de crença assegurada pelo art. 5º, inc. VI, da Constituição Federal.
Estão previstas no texto do artigo 208 do Código Penal três condutas típicas distintas,
as quais configuram o crime acima citado, conforme detalhamento a seguir:
1) Escarnecer de
alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa (art. 208, parte “a”,
do Código Penal):
escarnecer é o ato de zombar de alguém; para configurar o crime, o escárnio
precisa ser praticado publicamente, de modo que se a conduta for realizada
particularmente e sem que o fato chegue ao conhecimento das pessoas, não estará
caracterizado o delito; além disso, a zombaria deve ser praticada por motivo de
crença ou de função religiosa da vítima. Exemplo disso temos a zombaria pública
de alguém por ser um cristão ou ainda por ser um pastor evangélico.
2) impedir ou
perturbar cerimonia ou prática de culto religioso (art. 208, parte “b”, do
Código Penal):
impedir é a atitude capaz de impossibilitar a realização, e perturbar é a ação
que dificulta o desenvolvimento normal de um ato religioso; essas duas formas
de ofensa podem ocorrer contra cerimônia religiosa, que é a celebração
solene de um evento religioso, como um culto público que reúne várias pessoas, ou
ainda contra prática de culto religioso, que é a atividade realizada de
forma não solene, a exemplo de um evangelismo efetuado informalmente.
3) vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso (art. 208, parte “c”, do Código Penal): vilipendiar é a ação de
aviltar, menosprezar, ultrajar; esse ato precisa ser realizado publicamente
para configurar crime, e não de modo particular, reservado; o ultraje pode ser
perpetrado em relação a ato de culto religioso, como um batismo ou uma celebração
da Ceia do Senhor Jesus, bem como em relação a objeto de culto, a
exemplo da Bíblia Sagrada. Portanto, aquele que queima publicamente ou pratica
qualquer outra forma de ultraje contra a Bíblia Sagrada, objeto utilizado pelos
evangélicos no culto, incorre no crime em pauta.
Nessas
três hipóteses acima, a pena prevista é de detenção, de um mês a um ano, ou
multa. Se ocorrer o emprego de violência em qualquer dessas hipóteses, a pena
será aumentada de um terço, e será aplicada ainda a pena correspondente à
violência empregada contra a vítima.
Diante
dessas disposições inseridas no Código Penal, constata-se que as pessoas podem
invocar a proteção do Estado, através das Instituições Policiais e do Poder
Judiciário, a fim de garantir a plena liberdade de crença e de prática
religiosa. A iniciativa de buscar a tutela do Poder Público pode ser tanto individual
quanto coletiva, caso a ofensa ou agressão seja perpetrada contra alguém individualmente
ou em face de um grupo religioso, situação em que o Pastor ou Dirigente poderá
atuar representante a coletividade dos membros que foi atingida.
O ideal
seria que nenhum cristão ou igreja em nosso país precisasse pleitear a tutela
do Estado para assegurar o direito à liberdade religiosa e a proteção aos
cultos. Entretanto, os dias são trabalhosos e podem surgir situações em que não
resta alternativa senão provocar a ação da autoridade. Portanto, convém lembrar
que as autoridades são constituídas mediante a permissão de Deus, atuando como
ministros do próprio Senhor, para castigar aqueles que praticam o mal (Romanos 13). Melhor não precisar da proteção
da lei, mas se for necessário busca-la, é direito seu e da igreja!
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