Por
Adiel Teófilo.
Os pastores das igrejas evangélicas são
constantemente chamados a celebrar cerimônias religiosas de casamento. No
tocante à parte religiosa propriamente dita, os ministros evangélicos possuem ampla
liberdade, podendo organizar e desenvolver a liturgia da cerimônia de acordo
com a sua experiência. Todavia, quanto ao casamento civil, devem observar as
normas previstas em lei, para que a celebração produza os efeitos jurídicos
pretendidos.
Existem
no meio evangélico basicamente duas modalidades de cerimônia de enlace
matrimonial, as quais podem ser realizadas por todos os ministros devidamente
autorizados por suas denominações. A primeira é a cerimônia em que se realiza apenas a parte religiosa. Ela ocorre quando
os noivos celebraram previamente o casamento civil junto ao Cartório, na forma
prevista no art. 70, da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Nesse caso,
basta a apresentação da Certidão de Casamento para a lavratura da respectiva Ata de Casamento Religioso, que será destinada
ao controle da própria Igreja onde foi realizada a cerimônia.
A segunda
modalidade é a cerimônia de casamento
religioso para fins de registro civil. Ela requer maior atenção, pois
existem algumas disposições legais que precisam ser atendidas. A Constituição Federal de 1988, além de
assegurar ampla liberdade religiosa em nossa país, garante a validade da referida
celebração de casamento, desde que atendidos os termos de lei específica,
conforme preconiza o art. 226, § 2º: “O casamento
religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”
No que concerne à lei que trata dessa matéria, a mais antiga que temos
notícia é a Lei nº 379, de 16 de janeiro
de 1937, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, que assim previa
no Art. 1º: “Aos nubentes é facultado requerer, ao juiz
competente para a habilitação conforme a lei civil, que seu casamento seja
celebrado por ministro da Igreja Católica, ou culto protestante, grego,
ortodoxo, ou israelita, ou de outro cujo rito não contrarie a ordem pública ou
os bons costumes.”
Posteriormente, a sobredita Lei foi revogada pela Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950, que criou duas possibilidades
para o casamento religioso alcançar os efeitos civis: 1ª) Com habilitação prévia
(art. 2º e 3º): os nubentes realizam todo o processo de habilitação para o
casamento perante o oficial do registro civil, para então se casarem diante do ministro
religioso; e, 2ª) Com habilitação posterior
(art. 4º a 6ª): o casamento religioso é celebrado sem a prévia habilitação perante
o oficial do registro civil, no entanto, poderá ser inscrito depois no Cartório,
desde que os nubentes apresentem a prova do ato religioso e os documentos
exigidos para o processo de habilitação. Como é sabido por muitos, essa última
possibilidade não é adotada no meio evangélico.
Desse modo, a prática corrente entre os ministros evangélicos é celebrar
o casamento religioso mediante a prévia habilitação. O processo de habilitação para o casamento está
previsto nos art. 1.525 a 1.532, do
Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Depois cumprir as formalidades legais e
verificar que não existe fato que impeça o casamento, o oficial do Cartório extrai
o certificado de habilitação. Essa habilitação
tem validade pelo período de noventa dias, a contar da data de sua expedição.
Portanto, os nubentes e o ministro evangélico devem estar atentos, para que a celebração
religiosa ocorra dentro do prazo de validade da habilitação.
O Código Civil instituiu ainda outras
disposições importantes sobre o tema em pauta. No seu art. 1.515, equiparou os efeitos jurídicos do casamento religioso
ao casamento civil, desde que atendidas duas condições: 1ª) O casamento religioso deve atender às mesmas exigências que são
previstas em lei para a validade do casamento civil; e 2ª) O casamento precisa ser registrado em tempo hábil no Cartório
de Registro Civil. O referido artigo prescreve ainda que o casamento religioso que atender essas duas condições produzirá efeitos
a partir da data de sua celebração perante o ministro de confissão religiosa.
O art. 1.516, § 1o, do Código Civil, estabelece o prazo de noventa dias, contado a partir
da data da celebração da cerimônia religiosa, para que seja promovido o registro civil do casamento religioso que
possui a prévia habilitação. A não observância desse lapso temporal implicará
na necessidade de se promover nova habilitação perante o oficial do Registro
Civil, com os custos que lhe são inerentes. Logo é de suma importância observar
esse prazo, recomendando-se que o próprio ministro celebrante se encarregue de
fazer chegar ao Cartório a comunicação referente ao casamento.
Conheci
um casal que optou por realizar o casamento religioso para efeitos civis.
Terminada a cerimônia, o ministro celebrante entregou ao noivo o documento
pertinente, deixando de instrui-lo adequadamente sobre a necessidade do
registro em Cartório. O tempo se passou e o casal somente descobriu que não estava
casado civilmente quando do registro da primeira filha, depois de transcorridos
alguns anos do casamento. Noutro caso que chegou ao meu conhecimento, a
descoberta da falta do registro civil se deu por ocasião das tratativas do
divórcio, acarretando sérios constrangimentos.
Por
conseguinte, o documento a ser entregue no Cartório que expediu a habilitação é
o Termo de Casamento Religioso para Efeitos
Civis, previsto no art. 72, da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 – Lei dos
Registros Públicos. De acordo com esse artigo, o aludido Termo deve ser
subscrito pelo ministro celebrante, pelos nubentes e por duas testemunhas. Deverá
também conter no seu texto as seguintes informações: “data da celebração, o
lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que
expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências,
nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes”, conforme previsto no
art. 73, § 1º, da Lei
supramencionada.
Além
disso, o citado Termo deverá ser encaminhado mediante requerimento dirigido ao
Oficial do Cartório, solicitando que efetue o registro. Esse requerimento pode
ser assinado pelo ministro celebrante ou por qualquer interessado, como o
secretário da igreja onde se realizou a cerimônia, conforme faculta o art. 73, caput, da Lei dos Registros Públicos. É importante que o requerimento
seja apresentado em duas vias, para que uma delas contendo o recebido do Cartório
fique arquivada na igreja para controle, arquivando-se também a habilitação que
foi apresentada pelos nubentes. Após a anotação da entrada do requerimento no
Cartório, o Oficial deverá promover o registro no prazo de vinte e quatro horas,
de acordo com o art. 73, § 2º, da
Lei anteriormente referida.
Por
derradeiro, convém ressaltar que o registro do casamento religioso produzirá efeitos
jurídicos a contar do dia da sua celebração, segundo previsão do art. 75, da Lei dos Registros Públicos,
reiterada pelo art. 1.515, do Código
Civil, que foi comentado logo acima. Desse modo, observadas
as prescrições acima delineadas, o casamento religioso certamente estará
revestido de todas as formalidades e garantias legais, possibilitando assim a sua
plena validade e eficácia perante a família, a sociedade e o Estado.
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