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domingo, 24 de março de 2013

A IGREJA DENTRO DA LEI - Direito de Reunião

As pessoas podem se reunir livremente em nosso país para realizar cultos de qualquer denominação. Trata-se de direito individual e coletivo previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso VI, que assegura a todos o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença de cada um. Esse preceito Constitucional também garante que, na forma da lei, os locais de culto e as suas liturgias serão protegidos, entretanto essa lei ainda não foi editada até a presente data.
 
Apesar da inexistência de lei específica protegendo locais de culto e liturgias, a ampla liberdade religiosa não pode sofrer qualquer violação, quer praticada por pessoa, instituição ou órgão governamental. Caso essa prerrogativa seja de fato violada, aos responsáveis serão imputadas as sanções administrativas, civis e penais, previstas na legislação, conforme a gravidade e as consequências de cada ato em particular. 
 
Ao lado dessas garantias existem também limites, que devem ser respeitados por quem se reúne para as práticas religiosas. Essas limitações são estabelecidas em lei e servem como balizamento para o exercício dos cultos religiosos, a fim de que a liberdade do indivíduo ou de grupo confessional não venha a ferir o direito das demais pessoas em coletividade. De modo que todos respeitem as liberdades e as garantias uns dos outros, contribuindo desse modo para a promoção de uma sociedade livre, justa e solidária.   
 
Dentro desses parâmetros, vamos analisar o direito e os limites de reunião em ambientes fechados. Considerando a garantia Constitucional acima comentada, realmente há ampla liberdade para realizar os cultos no interior dos templos, auditórios, residências e outros locais semelhantes, entretanto, as liturgias não podem perturbar a tranquilidade das demais pessoas, sobretudo nas áreas predominantemente residenciais. Para tanto, devem ser observados os horários e os níveis em decibéis para a emissão de som, estabelecidos de acordo com a legislação de cada Estado ou Município. É importante, pois, conhecer a regulamentação sobre emissão de ruídos existente em sua Cidade. 
 
Na hipótese de não serem observados esses níveis sonoros, os responsáveis pelas atividades ruidosas poderão ser notificados, multados e os locais de culto interditados pelo Poder Público. Outra consequência advinda das reuniões que produzem barulho excessivo é a possibilidade de responsabilização criminal dos seus dirigentes, podendo incorrer nas disposições do Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais, que assim dispõe: “Artigo 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;...”
 
Ocorrendo a prática dessa Contravenção Penal, o procedimento se inicia, via de regra, com o registro do boletim de ocorrência em delegacia policial. Elabora-se em seguida um procedimento simplificado, denominado Termo Circunstanciado, previsto na Lei nº 9.099/1995, contendo o resumo da entrevista com o ofendido pelo barulho, as testemunhas arroladas e o responsável pela emissão dos ruídos. Esse Termo é encaminhado ao Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária ou Comarca onde ocorreu o fato, para apreciação do Juiz de Direito, podendo resultar em acordo entre as partes ou na aplicação de pena restritiva de direitos ou multa. Há casos em que a igreja foi obrigada a providenciar inclusive revestimento acústico para o interior do templo, de modo a não perturbar o sossego dos vizinhos. 
 
Por outro lado, embora não tenha sido editada lei federal que protege os locais de culto e suas liturgias, como mencionado inicialmente, o Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940, protege o sentimento religioso, definindo como crime as condutas previstas no “artigo 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. 
 
Analisando esse artigo, constata-se que considera como crime três situações distintas: 1ª) a zombaria pública contra alguém, por motivo de fé religiosa ou função eclesiástica, como pastor ou rabino, por exemplo; 2ª) paralisar, impossibilitar ou atrapalhar a realização de cerimônia ou culto religioso, tal como fazem determinados ébrios que ingressam nos templos; e, 3ª) aviltar, menosprezar, publicamente, por palavras, escritos ou gestos, ato religioso, como batismo em águas, ou objeto utilizado durante os cultos, a exemplo da Bíblia, Livro Sagrado dos cristãos. A pena para essas condutas será aumentada se houver emprego de violência contra pessoa, além da aplicação de pena correspondente à violência empregada.
 
Convém abordar ainda algumas limitações legais quanto ao funcionamento dos templos religiosos. Sabe-se que no passado, mormente no período em que o catolicismo foi a religião oficial do Brasil, os templos católicos receberam inúmeros locais privilegiados, como as praças e a região central dos povoados. As cidades históricas são testemunho vivo desses privilégios. Com o crescimento da população e das religiões, foram criadas diversas normas que restringem a implantação e o funcionamento de novos templos nas cidades. Exemplo disso é a exigência, em várias localidades brasileiras, de se obter alvará de funcionamento para a regularização das atividades no interior dos templos.  
 
Nessa linha de normatização, a Constituição Federal, artigo 182, preconiza que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público do Município. Estabelece ainda que nas cidades com mais de vinte mil habitantes, a Câmara Municipal deverá aprovar o plano diretor, que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. A Lei nº 10.257/2001- Estatuto das Cidades, por sua vez, instituiu as diretrizes gerais da política urbana. Criou também os instrumentos dessa política, dentre eles o estudo de impacto de vizinhança (EIV), artigos 36 a 38, que será exigido por força de lei municipal. Essa lei deverá especificar quais são as atividades em área urbana que dependem da elaboração desse estudo prévio, visando obter as licenças ou autorizações do Poder Público, para construção, ampliação ou funcionamento.
 
Assim sendo, se a lei municipal inserir a atividade culto no rol daquelas que dependem do estudo de impacto de vizinhança, a licença para construção, ampliação ou funcionamento de templo religioso será expedida somente após a realização desse estudo técnico. Salientando que as demais exigências deverão ser igualmente atendidas. Portanto, o procedimento legal fica cada vez mais rigoroso para a implantação e o funcionamento regular dos templos religiosos, especialmente nos grandes centros urbanos.  
 
Noutro giro, vamos analisar a liberdade de reunião e de manifestação pública, inclusive para fins religiosos. A Constituição Federal, artigo 5º, inciso XVI, dispõe que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
 
Extrai-se desse dispositivo a garantia de que as pessoas podem se reunir livremente em qualquer local aberto ao público. Não é necessário solicitar autorização para realizar essa modalidade de reunião, basta o prévio aviso à autoridade competente, normalmente o órgão de segurança pública ou a secretaria de eventos da cidade. A finalidade dessa comunicação com antecedência é possibilitar a adoção de medidas necessárias à segurança e o bem-estar das pessoas, tais como policiamento ostensivo, controle de trânsito, atendimento de urgência e emergência, prevenção contra desastres, dentre outras, considerando a quantidade prevista de participantes, a duração do evento e as atividades que serão realizadas durante o ajuntamento público. 
 
Além disso, para o regular exercício dessa liberdade de reunião devem ser observados alguns requisitos, que estão previstos na própria norma Constitucional, quais sejam: 1) a finalidade da reunião deve ser pacífica, sendo vedado o ajuntamento com a finalidade de provocar tumulto, confusão ou confronto entre as pessoas; 2) os participantes da manifestação pública não podem usar nenhum tipo de arma; 3) o local escolhido deve ser uma área pública, acessível a todos, pois se o espaço for particular, o proprietário é quem poderá autorizar o uso; e, 4) não é permitido frustrar a realização de outro evento marcado e convocado previamente para o mesmo local. Essas delimitações Constitucionais são imprescindíveis e visam conciliar o direito coletivo de reunião com a garantida da ordem pública e social. 
 
Por fim, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou em ação declaratória de inconstitucionalidade, no sentido de que não podem ser impostas restrições à liberdade de reunião e de manifestação pública. Considera esse direito como uma das mais importantes conquistas da civilização, especialmente no âmbito das modernas democracias políticas. Por conseguinte, qualquer norma legal editada pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, criando limitações ao exercício dessa liberdade, será declarada inconstitucional, por ofender a vontade da Constituição Federal expressa no artigo 5º, inciso XVI. Diante dessa e das demais garantias fundamentais acima comentadas, resta-nos ser gratos e fazer bom uso da ampla liberdade que possuímos para adorar a DEUS!  
Adiel Teófilo

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