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sexta-feira, 26 de outubro de 2018

O AMOR E O ÓDIO: QUEM AMA, ODEIA


Por Rev. Alan Rennê Alexandrino Lima.
Foi realizado hoje, 25/10, um "culto de oração", organizado por um grupo de evangélicos de orientação esquerdista, apoiadores de Fernando Haddad. A programação teve como tema "O Amor Vence o Ódio".
O tema foi escolhido em função do atual clima político do Brasil, e parte do pressuposto que os eleitores de Jair Bolsonaro são apoiadores de alguém que pratica o que, hoje em dia, é chamado de "discurso de ódio". Qualquer afirmação que contrarie o que a agenda esquerdista propõe é, imediatamente, rotulada como "discurso de ódio". Como bem observou o Pr. Augustus Nicodemus, "aquilo em que acreditamos começa a ser rotulado de ódio. Se afirmarmos a família, temos ódio contra os homossexuais; se afirmarmos a vida, somos contra a mulher que tem o direito do aborto; se afirmarmos a defesa própria, é discurso de ódio contra os criminosos, porque deve haver direitos iguais" (Caminhos da Fé. p. 41).
A incoerência do discurso dos evangélicos progressistas está em que, sua mensagem é a de que o ódio é, intrínseca e moralmente, errado. Se alguém diz ser discípulo de Jesus, então, a única coisa que lhe cabe é o amor. Não obstante, qual é o sentimento que, na prática, é nutrido e posto em obras da parte dos progressistas para com aqueles que, de acordo com eles, praticam o "discurso de ódio"? Amor? Tolerância? Não. Longe disso! É ódio! E o ódio se traduz, de modo claro, em agressões, insultos e até mesmo espancamentos. Hoje mesmo, aqui em São Luís, ao tentar apresentar uma palestra sobre o que é o fascismo, um católico conservador foi objeto do ódio de universitários esquerdistas, que o xingaram, cuspiram e pouco faltou para que o agredissem fisicamente.
Um segundo problema com o discurso progressista de que "o amor vence o ódio" é o pressuposto de que amor e ódio são mutuamente excludentes. Quem ama não odeia. E quem odeia não ama. Alguém cheio de ódio é alguém vazio de amor, e vice-versa. Se eu me coloco de modo contrário à ideologia de gênero, é porque eu não amo gays, lésbicas, transsexuais etc. Pelo contrário, eu os odeio. Esta é a lógica da esquerda evangélica.
Há um dito atribuído a Érico Veríssimo, que diz assim: "O oposto do amor não é o ódio, mas a indiferença". Eu sou inclinado a concordar com a afirmação inicial. O oposto do amor não é o ódio. De modo bem interessante, em 1Coríntios 13, não encontramos a declaração de que o amor não odeia. O apóstolo Paulo diz sobre o amor: "O amor é paciente, é benigno; o amor não arde em ciúmes, não se ufana, não se ensoberbece, não se conduz inconvenientemente, não procura os seus interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade; tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta" (vv. 4-7). Perceba, o ódio não figura entre as posturas e sentimentos incompatíveis com o amor.
Existem algumas passagens nas quais amor e ódio são mencionados e, aparentemente, figuram como antagônicos entre si. No Salmo 109.5 está escrito: "Pagaram-me o bem com o mal; o amor, com ódio". Esta passagem é suficientemente clara. Amor e ódio não são antagônicos um ao outro. O que está sendo afirmado aqui é apenas o princípio por trás da conhecida regra de ouro: Faça aos outros aquilo que você quer que façam a você. Se você tem sido beneficiado com o amor de alguém, então, retribua com amor. Se alguém te faz o bem, retribua com o bem, não com mal. Em Provérbios 10.12 está escrito: "O ódio excita contendas, mas o amor cobre todas as transgressões". Nesta passagem, amor e ódio também não devem ser vistos como inimigos. O que o autor está afirmando é o princípio envolvido no ódio pecaminoso, gratuito. Para poder interpretar esta passagem como que ensinando que amor e ódio são absolutamente incompatíveis, eu necessito partir do pressuposto que todo e qualquer ódio é, por necessidade, pecaminoso, mal, vil, perverso, maligno. No entanto, as Escrituras não me permitem fazer isso.
Em Apocalipse 2.6, um dos elogios que Jesus faz à igreja de Éfeso foi o seguinte: "Tens, contudo, a teu favor que odeias as obras dos nicolaítas, as quais eu também odeio". De antemão afirmo que o versículo está traduzido da maneira correta. O verbo grego miséô signifca mesmo "odiar". Existem algumas passagens neotestamentárias em que o verbo assume o significado de "amar menos", como em Lucas 14.26. No caso, o verbo faz uma comparação entre nossa afeição a Deus, que deve estar acima de tudo e de todos, e nossa afeição aos nossos pais, irmãos, filhos etc. Mas em Apocalipse 2.6 o objeto do verbo é o pecado. No caso, "as obras dos nicolaítas", que nada mais eram do que a imoralidade, a idolatria e a perversão da verdade, como nos diz Simon Kistemaker (Apocalipse. p. 159). G. K. Beale faz o seguinte comentário sobre "as obras dos nicolaítas": "Provavelmente os nicolaítas ensinavam que os cristãos poderiam participar da cultura idólatra de Éfeso. A cidade fora dominada pelo culto à deusa Artemis, deusa da fertilidade, e seu templo tinha milhares de sacerdotes e sacerdotisas com pesado envolvimento na prostituição" (Revelation: A Shorter Commentary. p. 57). Dessa forma, Jesus não está elogiando a igreja de Éfeso por "amar menos" aquilo que é pecaminoso. Em vez disso, Jesus aprova que aqueles cristão, de modo ativo e intenso, detestem o pecado ensinado e promovido pelos nicolaítas. Ademais, que os evangélicos esquerdistas atentem bem para isto:Jesus diz: "eu também odeio". Jesus odeia. E nem preciso dizer que em Jesus não existe pecado, não é mesmo?
Em 1João 4.20 a Palavra de Deus diz: "Se alguém disser: Amo a Deus, e odiar a seu irmão, é mentiroso; pois aquele que não ama a seu irmão, a quem vê, não pode amar a Deus, a quem não vê". O princípio é óbvio: quem ama a Deus também ama a seu irmão. Quem odeia a seu irmão, não ama a Deus. Quem odeia a seu irmão também odeia a Deus. A pergunta é: quem é o meu irmão? Não vou entrar na questão da paternidade de Deus, pois aqui já temos informação suficiente para que os evangélicos esquerdistas rilhem os seus dentes por longos anos.
O fato é que o ódio também pode ser compreendido como uma função do amor. Sim, é isto mesmo que você leu. O ódio é uma função do amor. Ora, qualquer coisa que coloque sob ameaça aquilo que é o objeto da minha afeição mais elevada, do meu amor mais intenso, será, automaticamente, objeto do meu ódio, da minha repulsa mais intensa. De igual modo, se eu amo a pureza, então, eu também odiarei a impureza. Se eu amo a santidade, odiarei a iniquidade. Se amo a justiça, odiarei a injustiça. Por amar a Deus acima de todas as coisas, qualquer coisa que ofenda ao objeto do meu amor será objeto do meu ódio. Como Davi, no Salmo 139, pôde dizer que odiava com ódio consumado determinadas pessoas? Ele explica: "Não aborreço eu, SENHOR, os que te aborrecem? E não abomino os que contra ti se levantam? Aborreço-os com ódio consumado; para mim são inimigos de fato" (vv. 21-22). Davi não odiava quem o odiava. Davi odiava quem odiava aquele a quem ele amava de todo o seu coração. Mas nem por isso ele se dava por justificado. Ele, sabendo da inclinação do seu coração, ainda pediu a Deus o sondasse e o livrasse de todo e qualquer caminho mau (vv. 23-24).
O nosso grande perigo é odiarmos aquilo que deve ser objeto do nosso amor e amarmos aquilo que devemos odiar. Quando o Senhor inicia em nós o processo de santificação, ele está nos moldando segundo a imagem de Jesus (Romanos 8.29), a fim de amarmos cada vez mais aquilo que é amável e odiarmos cada vez mais aquilo que é odioso. Por amarem tanto uma ideologia, esquerdistas odeiam aqueles que defendem a fé cristã histórica.
Quem ama a Deus, odeia o pecado.
Fonte: perfil do autor no facebook.


quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

A IGREJA DENTRO DA LEI - Controle de Normas Estatutárias de Igreja Sede, Ministério ou Convenção

Por Adiel Teófilo.

As igrejas evangélicas em nosso país podem funcionar de forma independente umas das outras, mas também podem estabelecer vínculos entre si formando instituições coletivas. Assim, do ponto de vista da autonomia administrativa, estão organizadas basicamente de duas formas distintas, descritas a seguir.
Das igrejas autônomas e das igrejas vinculadas
As igrejas autônomas são aquelas que foram criadas com personalidade jurídica própria e funcionam com absoluta independência em relação às demais. Não possuem qualquer vinculação administrativa ou eclesiástica com outras instituições religiosas, ainda que utilizem denominação evangélica idêntica por comungarem do mesmo credo religioso.
As igrejas vinculadas foram criadas de modo integrado a uma denominação, formando um só grupo de igrejas filiadas, chamadas também de congregações, as quais podem ter ou não personalidade jurídica própria, porém estão subordinadas a uma igreja sede ou matriz. Esta, por sua vez, exerce o controle administrativo, financeiro e patrimonial sobre as igrejas filiadas, em razão de disposições estatutárias instituídas originariamente na criação dessas unidades vinculadas.  
Da liberdade de filiação
Importante analisar a condição das igrejas em face da liberdade de filiação. As igrejas autônomas possuem ampla liberdade de filiação. Podem estabelecer vínculos com outras instituições, mas também podem a qualquer momento romper com essas ligações, promovendo a sua desfiliação. Isso, em razão do princípio da liberdade associativa, previsto no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal/1988 (CF/88), que assegura: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”.
Ao contrário disso, as igrejas vinculadas têm certas restrições. Não podem por iniciativa própria promover o desligamento em razão dos vínculos originários da sua criação como parte integrada ao todo. A autonomia somente poderá ser concedida por iniciativa da sede ou matriz, desde que observado o procedimento previsto em estatuto ou em ata deliberativa do órgão competente para conceder a autonomia. Exemplo disso, ao empresário que instituir sucursal, filial ou agencia da empresa é que cabe destituir ou repassa-la a terceiro.
Do estatuto único e da pluralidade de estatutos
Por outro lado, o conjunto de igrejas vinculadas entre si pode ser organizado em entidade de representação coletiva designado por ministério ou convenção. Considerando a quantidade e a localização dessas igrejas filiadas, as convenções ou ministérios podem ser de âmbito regional, estadual ou nacional. No que concerne ao estatuto dessas organizações coletivas, podem ocorrer duas hipóteses.
Convenção ou ministério que possui estatuto único. Nesse caso, as normas estatutárias são aplicadas a todas as igrejas e congregações vinculadas, as quais não possuem individualmente estatuto nem personalidade jurídica própria. Juntas, formam uma só organização religiosa, simultaneamente com a igreja sede ou matriz, de modo que todas as entidades vinculadas utilizam o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por se sujeitarem a um mesmo estatuto.  
No caso de pluralidade de estatutos, cada igreja local tem seu estatuto e personalidade jurídica própria, distinta das demais. No entanto, o estatuto de cada igreja filiada contém normas que estabelecem a natureza da vinculação com a igreja central, conforme critérios originariamente instituídos no estatuto da entidade coletiva. Dessa forma, cada igreja filiada tem seu próprio CNPJ.
Do conflito de normas estatutárias
Ocorrendo a pluralidade de estatutos, cada igreja filiada elabora seu próprio ato constitutivo. Nesse caso podem ocorrer conflitos de normas entre o estatuto da igreja local e o estatuto da entidade de representação coletiva. Surge então a necessidade de se exercer o controle de normas estatutárias, visando promover a adequação entre as disposições do estatuto local e os preceitos estatutários de âmbito geral.   
Embora casos dessa natureza não sejam tão comuns no cotidiano das igrejas, podem surgir em qualquer denominação. Como exemplo, ocorreu uma situação de conflito estatutário envolvendo uma Convenção Estadual no Nordeste do país, quando auxiliamos na resolução mediante a elaboração de parecer jurídico. Esse fato ensejou a redação do presente artigo, sendo aqui reproduzidas as principais orientações contidas no aludido parecer.
Dos vínculos entre igrejas filiadas e igreja sede, ministério ou convenção
Diante do conflito de normas estatutárias, faz-se necessário preliminarmente identificar a natureza dos vínculos existentes entre a igreja filiada, que editou a norma conflitante, e a sede, convenção ou ministério, que possui ascendência sobre aquela filiada. O exame cuidadoso do estatuto e das atas anteriores, desde a data em que foram criadas as instituições, pode oferecer histórico com subsídios concretos capazes de demonstrar a vinculação jurídica existente entre as entidades religiosas.
Esses vínculos devem constar expressamente do estatuto e podem apresentar diferentes naturezas, conforme foram estabelecidos na origem entre as igrejas filiadas e a respectiva entidade coletiva. Seguem alguns exemplos de vínculos: 1) administrativos: para fins de controle da gestão administrativa, financeira e patrimonial; 2) eclesiásticos: visam a formação, ordenação e movimentação de Pastores, Obreiros e demais líderes, bem como a unidade teológica e doutrinária da denominação; e, 3) colaborativos: com vistas ao apoio e auxílio mutuo entre as igrejas ligadas por laços de fraternidade e cooperação.
Convém ressaltar que as igrejas são livres para estabelecer qualquer desses vínculos ou todos eles simultaneamente. Além disso, tais vínculos podem apresentar maior ou menor abrangência no âmbito da instituição religiosa. Tudo depende da forma de organização administrativa e eclesiástica que foi instituída pela entidade de representação coletiva, que preestabelece os parâmetros da vinculação por meio de normas estatutárias gerais. Essas normas são de cumprimento obrigatório por parte das igrejas filiadas e se constituem no principal fundamento jurídico para viabilizar o controle de adequação das normas estatutárias em conflito. A título de exemplo dessas normas gerais, transcreve-se a seguir disposições extraídas do Estatuto da Convenção Estadual onde ocorreu o conflito estatutário que mencionamos acima:
Art. 11. Os Estatutos e Regimentos Internos das Igrejas filiadas disporão sobre o seu vínculo com a Convenção [...], em nível estadual, e, com a Convenção [...], em nível nacional.
[...]
§ 3o Os Estatutos e Regimentos das Igrejas filiadas e instituições reconhecidas, não poderão contrariar disposições estatutárias e regimentais da Convenção [...].
Do controle de adequação das normas estatutárias e do procedimento
Identificados os vínculos e sua natureza, o passo seguinte é apontar com precisão os dispositivos inseridos no estatuto da igreja filiada que apresentam contrariedade em face das normas estatutárias da entidade de representação coletiva. Pode-se elaborar nesse sentido parecer jurídico esclarecendo minuciosamente as disposições que devem ser impugnadas em razão da contrariedade, bem como os preceitos estatutários da organização coletiva que em tese foram violados.
De posse desse documento de consultoria jurídica, a sede, ministério ou convenção, pode instaurar procedimento administrativo interno visando promover a análise e o julgamento da adequação das normas estatutárias em conflito. Ainda que o estatuto ou o regimento interno não disponha expressamente acerca desse procedimento de controle, nada obsta a sua instauração pela instituição colegiada. Trata-se de medida administrativa exercida com a finalidade de fazer cumprir integralmente o seu próprio estatuto, corrigindo excessos ou desvios cometidos por igreja filiada na elaboração ou reforma do estatuto vinculado. 
Convém destacar que durante todo o procedimento de controle devem ser assegurados todos os meios legítimos de defesa, conforme estabelece o art. 5º, inc. IV, da CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Instaurado o procedimento de controle de adequação das normas estatutárias, a igreja filiada deve ser cientificada na pessoa do seu presidente ou representante legal. A comunicação por escrito conterá os dados que se seguem, dentre outros considerados relevantes:
a) informações sobre a instauração do sobredito procedimento de controle e sua finalidade;
b) indicação precisa das normas ou expressões contidas no estatuto da igreja filiada que estão sendo impugnadas por apresentar contrariedade ao estatuto da sede, ministério ou convenção, apontando ainda quais são as disposições que em tese foram violadas;
c) fixação de prazo razoável para o oferecimento de defesa escrita por parte da igreja filiada; e,
d) advertência de que a falta dessa resposta no prazo fixado implicará em revelia.
Apresentada ou não a resposta escrita, deve-se prosseguir na instrução do procedimento. Para isso, convém juntar documentos, tomar depoimentos se preciso for e adotar outras medidas necessárias ao completo esclarecimento do caso. E aqui cabe recordar que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, a igreja filiada deve ser intimada de cada uma das providências realizadas no decorrer da instrução do procedimento.
Vencida essa fase, segue-se o julgamento. O procedimento será cuidadosamente analisado e a decisão final proferida pelo órgão competente. Para tanto, precisa declarar se aquelas normas inicialmente impugnadas apresentam ou não contrariedade em face do estatuto da entidade coletiva. Pode declarar ainda, caso oportuno e conveniente, a ineficácia das normas impugnadas, com efeito ex tunc - significa dizer que as normas declaradas contrárias ao estatuto perdem a sua eficácia desde a data da sua edição, não produzindo desde então os efeitos que pretendiam produzir.       
O inteiro teor dessa decisão final constará em ata, que será levada ao registro público em Cartório. Esse ato visa assegurar a publicidade da decisão, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Cópia dessa ata com registro será encaminhada à igreja filiada, para conhecimento e adoção de medidas visando sanar as contrariedades apontadas, com a fixação de prazo razoável para promover as reformas no seu estatuto. Caso isso não ocorra no prazo fixado, a sede, ministério ou convenção, poderá intervir diretamente na igreja filiada através da aplicação de mecanismos estatutários ou regimentais, ou ainda, na ausência desses mecanismos ou impossibilidade de sua aplicação, propor ação judicial por intermédio de advogado exigindo a efetivação da reforma e adequação estatutária.   

Diante do exposto, conclui-se que a organização religiosa de representação coletiva exerce controle sobre as entidades a ela filiadas. Isso decorre de diferentes vínculos jurídicos, históricos e institucionais, originariamente estabelecidos entre elas. A natureza dessa vinculação pode determinar inclusive que certas igrejas filiadas tornem-se indissociáveis, bem como obrigar que os seus atos constitutivos guardem conformidade com as disposições estatutárias gerais. Surgindo alguma norma que fere a vinculação ou apresente contrariedade total ou parcial em face dos preceitos estatutários gerais, a igreja sede, ministério ou convenção, tem o poder-dever de adotar medidas visando sanar essas irregularidades. Enfim, poderá para tanto instaurar procedimento de controle de adequação das normas estatutárias, assim como empregar mecanismos estatutários e regimentais disponíveis ou buscar a tutela judicial específica quando necessário, a fim de fazer cumprir o seu estatuto e restabelecer a harmonia entre instituições religiosas vinculadas.  

domingo, 25 de junho de 2017

A IGREJA DENTRO DA LEI - Estado laico X Liberdade religiosa nas repartições públicas

Por Adiel Teófilo.


O princípio do Estado laico tem sido objeto de várias controvérsias dentro de alguns órgãos públicos em nosso país, apesar da clareza do direito fundamental de liberdade religiosa, assegurado pela Constituição Federal.

Essas controvérsias são decorrentes basicamente dos equívocos de interpretação e aplicação do princípio da laicidade. Esses equívocos interpretativos concorrem para fomentar uma espécie de aversão a qualquer atividade de caráter religioso no interior de repartições públicas, escolas, hospitais, como se tal princípio tivesse por finalidade proibir toda e qualquer manifestação religiosa nesses locais.

Essa aversão proibitiva de manifestações religiosas no interior de entidades públicas não encontra respaldo na legislação. Além disso, afronta o princípio da liberdade de exercício dos cultos, previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inc. VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;.

Essa garantia de liberdade religiosa é uma importante conquista dos cidadãos brasileiros, que pode ser exercida em perfeita harmonia com o princípio do Estado laico. Não há conflito entre esses princípios, quando aplicados nos moldes previstos na legislação. A história e a evolução Constitucional Brasileira nos ajudam a compreender como é possível harmonizar a prática de culto com a laicidade do Estado. 

O direito de liberdade religiosa somente foi inserido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Constituição Republicana. Trata-se da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, cujo art. 72, § 3º, assim prescrevia, ipsis litteris: Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

Ressalta-se que a Constituição anterior não garantia a liberdade de culto. Tão somente permitia a liberdade de crença, desde que não externassem publicamente as manifestações religiosas. Isso porque o Império tinha como religião oficial a católica apostólica romana. A Constituição Política do Império do Brazil, outorgada em 25 de março de 1824, estabelecia no art. 5º, in verbis: A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

A Constituição Federal em vigor, promulgada em 05 de outubro de 1988, seguindo a mesma linha das Constituições posteriores à Republicana, manteve o princípio da liberdade religiosa. Instituiu também o princípio do Estado laico, mediante a proibição imposta à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de oficializar qualquer igreja ou culto religioso. Desse modo, esses entes públicos não podem apoiar um segmento religioso e nem discriminar nenhuma religião. Devem se manter em posição absolutamente neutra, completamente imparcial em relação aos cultos religiosos existentes no país. 

Essa imparcialidade imposta ao Estado não implica dizer que estão proibidas as manifestações religiosas em espaços públicos. Não significa também que o Estado, por meio dos seus agentes e servidores, deve impedir as práticas públicas de culto nos interior dos órgãos públicos. Ao contrário disso, o Estado não pode causar nenhum embaraço e nem dificultar a atividade religiosa exercida livre e espontaneamente por seus cidadãos, desde que respeitada a liberdade de convicção e crença de cada pessoa.

Essas limitações são impostas aos entes públicos pela Constituição Federal, que dispõe no art. 19 dessa forma: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;. Esses são os preceitos que traduzem o real sentido do princípio de Estado laico.

Acerca do referido princípio, Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, Editora Saraiva, assim preleciona: existe separação entre Estado e Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico, ou não confessional, não existindo, portanto, qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil. E ao discorrer acerca da liberdade religiosa, ressalta os seguintes aspectos: Dentro de uma ideia de bom-senso, prudência e razoabilidade, a Constituição assegura o direito a todos de aderir a qualquer crença religiosa, ou recusá-las, ou, ainda, de seguir qualquer corrente filosófica, ou de ser ateu e exprimir o agnosticismo, garantindo-se a liberdade de descrença ou a mudança da escolha já feita.

Diante disso, a correta interpretação do princípio de Estado laico conduz necessariamente ao entendimento de que tal princípio não tem o condão de suprimir a liberdade religiosa dos cidadãos. Muito pelo contrário, como visto acima, a laicidade estatal impõe uma vedação não aos indivíduos, mas ao próprio Estado, proibindo-o de assumir uma bandeira religiosa e de impedir o livre exercício das expressões religiosas por parte daqueles que possuem uma crença.

Decorre ainda desse princípio, o fato de que o Estado, por meio dos seus agentes e servidores, deve permitir que as manifestações de culto ocorram em ambientes públicos, tais como escolas, hospitais, presídios, dentre outros. Essa possibilidade de culto fica claramente evidenciada pela Constituição Federal que garante o acesso de religiosos a locais restritos, para a prestação do serviço de assistência religiosa, denominado capelania, conforme art. 5º, inc. VII: é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;.

O supracitado dispositivo Constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000, cujo art. 1º dispõe: Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. Nota-se que esse preceito legal autoriza expressamente a prática religiosa em hospitais da rede pública, bem como em estabelecimentos prisionais civis ou militares, unidades organizadas e mantidas pelo Estado, desde que observadas as peculiaridades desses ambientes.

Acrescenta-se como mais uma evidência de que o Estado deve permitir a prática de culto em repartições públicas, o fato de que algumas instituições criaram quadro próprio de capelania. Os religiosos que compõem esses quadros são denominados capelães e prestam assistência religiosa prioritariamente aos integrantes dessas instituições públicas. É o caso da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar dos Estados da Federação, bem como das Forças Armadas.

Cita-se a título de exemplo a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que organizou o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. O art. 2º desse diploma legal preconiza: O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.

Constata-se, portanto, que a Constituição Federal e as Leis Federais acima referidas autorizam de modo expresso a atividade religiosa no interior de hospitais públicos, presídios civis e militares do Estado, bem como a realização do serviço de capelania nas instituições militares dos Estados da Federação e nas Forças Armadas. Logo, não há como impedir a manifestação religiosa em escolas e demais repartições públicas não referidas expressamente. Isso porque deve existir igualdade de direitos e de tratamento entre todos os cidadãos brasileiros, como forma de promover o bem estar de todos, sem preconceitos e sem quaisquer outras formas de discriminação.

Diante do exposto, conclui-se que há perfeita harmonia entre o princípio da liberdade religiosa e o princípio do Estado laico, não existindo qualquer conflito entre ambos. A laicidade do Estado não impõe vedações aos indivíduos, mas ao próprio Estado, que fica impedido de oficializar culto religioso ou igreja, bem como de provocar embaraços ao livre exercício das manifestações religiosas. 

Ademais, Estado laico não significa afirmar que estão proibidas as práticas de culto no interior de repartições governamentais. Isso porque a legislação autoriza a prestação de assistência religiosa (capelania) em hospitais públicos, presídios civis e militares, Polícias e Bombeiros Militares dos Estados da Federação e nas Forças Armadas. Enfim, essa liberdade de culto se estende às demais entidades públicas, como escolas e repartições não referidas expressamente em lei, por força do princípio da igualdade de direitos entre os cidadãos brasileiros.