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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

A IGREJA DENTRO DA LEI - Controle de Normas Estatutárias de Igreja Sede, Ministério ou Convenção

Por Adiel Teófilo.

As igrejas evangélicas em nosso país podem funcionar de forma independente umas das outras, mas também podem estabelecer vínculos entre si formando instituições coletivas. Assim, do ponto de vista da autonomia administrativa, estão organizadas basicamente de duas formas distintas, descritas a seguir.
Das igrejas autônomas e das igrejas vinculadas
As igrejas autônomas são aquelas que foram criadas com personalidade jurídica própria e funcionam com absoluta independência em relação às demais. Não possuem qualquer vinculação administrativa ou eclesiástica com outras instituições religiosas, ainda que utilizem denominação evangélica idêntica por comungarem do mesmo credo religioso.
As igrejas vinculadas foram criadas de modo integrado a uma denominação, formando um só grupo de igrejas filiadas, chamadas também de congregações, as quais podem ter ou não personalidade jurídica própria, porém estão subordinadas a uma igreja sede ou matriz. Esta, por sua vez, exerce o controle administrativo, financeiro e patrimonial sobre as igrejas filiadas, em razão de disposições estatutárias instituídas originariamente na criação dessas unidades vinculadas.  
Da liberdade de filiação
Importante analisar a condição das igrejas em face da liberdade de filiação. As igrejas autônomas possuem ampla liberdade de filiação. Podem estabelecer vínculos com outras instituições, mas também podem a qualquer momento romper com essas ligações, promovendo a sua desfiliação. Isso, em razão do princípio da liberdade associativa, previsto no art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal/1988 (CF/88), que assegura: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”.
Ao contrário disso, as igrejas vinculadas têm certas restrições. Não podem por iniciativa própria promover o desligamento em razão dos vínculos originários da sua criação como parte integrada ao todo. A autonomia somente poderá ser concedida por iniciativa da sede ou matriz, desde que observado o procedimento previsto em estatuto ou em ata deliberativa do órgão competente para conceder a autonomia. Exemplo disso, ao empresário que instituir sucursal, filial ou agencia da empresa é que cabe destituir ou repassa-la a terceiro.
Do estatuto único e da pluralidade de estatutos
Por outro lado, o conjunto de igrejas vinculadas entre si pode ser organizado em entidade de representação coletiva designado por ministério ou convenção. Considerando a quantidade e a localização dessas igrejas filiadas, as convenções ou ministérios podem ser de âmbito regional, estadual ou nacional. No que concerne ao estatuto dessas organizações coletivas, podem ocorrer duas hipóteses.
Convenção ou ministério que possui estatuto único. Nesse caso, as normas estatutárias são aplicadas a todas as igrejas e congregações vinculadas, as quais não possuem individualmente estatuto nem personalidade jurídica própria. Juntas, formam uma só organização religiosa, simultaneamente com a igreja sede ou matriz, de modo que todas as entidades vinculadas utilizam o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por se sujeitarem a um mesmo estatuto.  
No caso de pluralidade de estatutos, cada igreja local tem seu estatuto e personalidade jurídica própria, distinta das demais. No entanto, o estatuto de cada igreja filiada contém normas que estabelecem a natureza da vinculação com a igreja central, conforme critérios originariamente instituídos no estatuto da entidade coletiva. Dessa forma, cada igreja filiada tem seu próprio CNPJ.
Do conflito de normas estatutárias
Ocorrendo a pluralidade de estatutos, cada igreja filiada elabora seu próprio ato constitutivo. Nesse caso podem ocorrer conflitos de normas entre o estatuto da igreja local e o estatuto da entidade de representação coletiva. Surge então a necessidade de se exercer o controle de normas estatutárias, visando promover a adequação entre as disposições do estatuto local e os preceitos estatutários de âmbito geral.   
Embora casos dessa natureza não sejam tão comuns no cotidiano das igrejas, podem surgir em qualquer denominação. Como exemplo, ocorreu uma situação de conflito estatutário envolvendo uma Convenção Estadual no Nordeste do país, quando auxiliamos na resolução mediante a elaboração de parecer jurídico. Esse fato ensejou a redação do presente artigo, sendo aqui reproduzidas as principais orientações contidas no aludido parecer.
Dos vínculos entre igrejas filiadas e igreja sede, ministério ou convenção
Diante do conflito de normas estatutárias, faz-se necessário preliminarmente identificar a natureza dos vínculos existentes entre a igreja filiada, que editou a norma conflitante, e a sede, convenção ou ministério, que possui ascendência sobre aquela filiada. O exame cuidadoso do estatuto e das atas anteriores, desde a data em que foram criadas as instituições, pode oferecer histórico com subsídios concretos capazes de demonstrar a vinculação jurídica existente entre as entidades religiosas.
Esses vínculos devem constar expressamente do estatuto e podem apresentar diferentes naturezas, conforme foram estabelecidos na origem entre as igrejas filiadas e a respectiva entidade coletiva. Seguem alguns exemplos de vínculos: 1) administrativos: para fins de controle da gestão administrativa, financeira e patrimonial; 2) eclesiásticos: visam a formação, ordenação e movimentação de Pastores, Obreiros e demais líderes, bem como a unidade teológica e doutrinária da denominação; e, 3) colaborativos: com vistas ao apoio e auxílio mutuo entre as igrejas ligadas por laços de fraternidade e cooperação.
Convém ressaltar que as igrejas são livres para estabelecer qualquer desses vínculos ou todos eles simultaneamente. Além disso, tais vínculos podem apresentar maior ou menor abrangência no âmbito da instituição religiosa. Tudo depende da forma de organização administrativa e eclesiástica que foi instituída pela entidade de representação coletiva, que preestabelece os parâmetros da vinculação por meio de normas estatutárias gerais. Essas normas são de cumprimento obrigatório por parte das igrejas filiadas e se constituem no principal fundamento jurídico para viabilizar o controle de adequação das normas estatutárias em conflito. A título de exemplo dessas normas gerais, transcreve-se a seguir disposições extraídas do Estatuto da Convenção Estadual onde ocorreu o conflito estatutário que mencionamos acima:
Art. 11. Os Estatutos e Regimentos Internos das Igrejas filiadas disporão sobre o seu vínculo com a Convenção [...], em nível estadual, e, com a Convenção [...], em nível nacional.
[...]
§ 3o Os Estatutos e Regimentos das Igrejas filiadas e instituições reconhecidas, não poderão contrariar disposições estatutárias e regimentais da Convenção [...].
Do controle de adequação das normas estatutárias e do procedimento
Identificados os vínculos e sua natureza, o passo seguinte é apontar com precisão os dispositivos inseridos no estatuto da igreja filiada que apresentam contrariedade em face das normas estatutárias da entidade de representação coletiva. Pode-se elaborar nesse sentido parecer jurídico esclarecendo minuciosamente as disposições que devem ser impugnadas em razão da contrariedade, bem como os preceitos estatutários da organização coletiva que em tese foram violados.
De posse desse documento de consultoria jurídica, a sede, ministério ou convenção, pode instaurar procedimento administrativo interno visando promover a análise e o julgamento da adequação das normas estatutárias em conflito. Ainda que o estatuto ou o regimento interno não disponha expressamente acerca desse procedimento de controle, nada obsta a sua instauração pela instituição colegiada. Trata-se de medida administrativa exercida com a finalidade de fazer cumprir integralmente o seu próprio estatuto, corrigindo excessos ou desvios cometidos por igreja filiada na elaboração ou reforma do estatuto vinculado. 
Convém destacar que durante todo o procedimento de controle devem ser assegurados todos os meios legítimos de defesa, conforme estabelece o art. 5º, inc. IV, da CF/88: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Instaurado o procedimento de controle de adequação das normas estatutárias, a igreja filiada deve ser cientificada na pessoa do seu presidente ou representante legal. A comunicação por escrito conterá os dados que se seguem, dentre outros considerados relevantes:
a) informações sobre a instauração do sobredito procedimento de controle e sua finalidade;
b) indicação precisa das normas ou expressões contidas no estatuto da igreja filiada que estão sendo impugnadas por apresentar contrariedade ao estatuto da sede, ministério ou convenção, apontando ainda quais são as disposições que em tese foram violadas;
c) fixação de prazo razoável para o oferecimento de defesa escrita por parte da igreja filiada; e,
d) advertência de que a falta dessa resposta no prazo fixado implicará em revelia.
Apresentada ou não a resposta escrita, deve-se prosseguir na instrução do procedimento. Para isso, convém juntar documentos, tomar depoimentos se preciso for e adotar outras medidas necessárias ao completo esclarecimento do caso. E aqui cabe recordar que visando assegurar a ampla defesa e o contraditório, a igreja filiada deve ser intimada de cada uma das providências realizadas no decorrer da instrução do procedimento.
Vencida essa fase, segue-se o julgamento. O procedimento será cuidadosamente analisado e a decisão final proferida pelo órgão competente. Para tanto, precisa declarar se aquelas normas inicialmente impugnadas apresentam ou não contrariedade em face do estatuto da entidade coletiva. Pode declarar ainda, caso oportuno e conveniente, a ineficácia das normas impugnadas, com efeito ex tunc - significa dizer que as normas declaradas contrárias ao estatuto perdem a sua eficácia desde a data da sua edição, não produzindo desde então os efeitos que pretendiam produzir.       
O inteiro teor dessa decisão final constará em ata, que será levada ao registro público em Cartório. Esse ato visa assegurar a publicidade da decisão, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Cópia dessa ata com registro será encaminhada à igreja filiada, para conhecimento e adoção de medidas visando sanar as contrariedades apontadas, com a fixação de prazo razoável para promover as reformas no seu estatuto. Caso isso não ocorra no prazo fixado, a sede, ministério ou convenção, poderá intervir diretamente na igreja filiada através da aplicação de mecanismos estatutários ou regimentais, ou ainda, na ausência desses mecanismos ou impossibilidade de sua aplicação, propor ação judicial por intermédio de advogado exigindo a efetivação da reforma e adequação estatutária.   

Diante do exposto, conclui-se que a organização religiosa de representação coletiva exerce controle sobre as entidades a ela filiadas. Isso decorre de diferentes vínculos jurídicos, históricos e institucionais, originariamente estabelecidos entre elas. A natureza dessa vinculação pode determinar inclusive que certas igrejas filiadas tornem-se indissociáveis, bem como obrigar que os seus atos constitutivos guardem conformidade com as disposições estatutárias gerais. Surgindo alguma norma que fere a vinculação ou apresente contrariedade total ou parcial em face dos preceitos estatutários gerais, a igreja sede, ministério ou convenção, tem o poder-dever de adotar medidas visando sanar essas irregularidades. Enfim, poderá para tanto instaurar procedimento de controle de adequação das normas estatutárias, assim como empregar mecanismos estatutários e regimentais disponíveis ou buscar a tutela judicial específica quando necessário, a fim de fazer cumprir o seu estatuto e restabelecer a harmonia entre instituições religiosas vinculadas.  

domingo, 25 de junho de 2017

A IGREJA DENTRO DA LEI - Estado laico X Liberdade religiosa nas repartições públicas

Por Adiel Teófilo.


O princípio do Estado laico tem sido objeto de várias controvérsias dentro de alguns órgãos públicos em nosso país, apesar da clareza do direito fundamental de liberdade religiosa, assegurado pela Constituição Federal.

Essas controvérsias são decorrentes basicamente dos equívocos de interpretação e aplicação do princípio da laicidade. Esses equívocos interpretativos concorrem para fomentar uma espécie de aversão a qualquer atividade de caráter religioso no interior de repartições públicas, escolas, hospitais, como se tal princípio tivesse por finalidade proibir toda e qualquer manifestação religiosa nesses locais.

Essa aversão proibitiva de manifestações religiosas no interior de entidades públicas não encontra respaldo na legislação. Além disso, afronta o princípio da liberdade de exercício dos cultos, previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inc. VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;.

Essa garantia de liberdade religiosa é uma importante conquista dos cidadãos brasileiros, que pode ser exercida em perfeita harmonia com o princípio do Estado laico. Não há conflito entre esses princípios, quando aplicados nos moldes previstos na legislação. A história e a evolução Constitucional Brasileira nos ajudam a compreender como é possível harmonizar a prática de culto com a laicidade do Estado. 

O direito de liberdade religiosa somente foi inserido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Constituição Republicana. Trata-se da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, cujo art. 72, § 3º, assim prescrevia, ipsis litteris: Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum.

Ressalta-se que a Constituição anterior não garantia a liberdade de culto. Tão somente permitia a liberdade de crença, desde que não externassem publicamente as manifestações religiosas. Isso porque o Império tinha como religião oficial a católica apostólica romana. A Constituição Política do Império do Brazil, outorgada em 25 de março de 1824, estabelecia no art. 5º, in verbis: A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

A Constituição Federal em vigor, promulgada em 05 de outubro de 1988, seguindo a mesma linha das Constituições posteriores à Republicana, manteve o princípio da liberdade religiosa. Instituiu também o princípio do Estado laico, mediante a proibição imposta à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de oficializar qualquer igreja ou culto religioso. Desse modo, esses entes públicos não podem apoiar um segmento religioso e nem discriminar nenhuma religião. Devem se manter em posição absolutamente neutra, completamente imparcial em relação aos cultos religiosos existentes no país. 

Essa imparcialidade imposta ao Estado não implica dizer que estão proibidas as manifestações religiosas em espaços públicos. Não significa também que o Estado, por meio dos seus agentes e servidores, deve impedir as práticas públicas de culto nos interior dos órgãos públicos. Ao contrário disso, o Estado não pode causar nenhum embaraço e nem dificultar a atividade religiosa exercida livre e espontaneamente por seus cidadãos, desde que respeitada a liberdade de convicção e crença de cada pessoa.

Essas limitações são impostas aos entes públicos pela Constituição Federal, que dispõe no art. 19 dessa forma: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;. Esses são os preceitos que traduzem o real sentido do princípio de Estado laico.

Acerca do referido princípio, Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, Editora Saraiva, assim preleciona: existe separação entre Estado e Igreja, sendo o Brasil um país leigo, laico, ou não confessional, não existindo, portanto, qualquer religião oficial da República Federativa do Brasil. E ao discorrer acerca da liberdade religiosa, ressalta os seguintes aspectos: Dentro de uma ideia de bom-senso, prudência e razoabilidade, a Constituição assegura o direito a todos de aderir a qualquer crença religiosa, ou recusá-las, ou, ainda, de seguir qualquer corrente filosófica, ou de ser ateu e exprimir o agnosticismo, garantindo-se a liberdade de descrença ou a mudança da escolha já feita.

Diante disso, a correta interpretação do princípio de Estado laico conduz necessariamente ao entendimento de que tal princípio não tem o condão de suprimir a liberdade religiosa dos cidadãos. Muito pelo contrário, como visto acima, a laicidade estatal impõe uma vedação não aos indivíduos, mas ao próprio Estado, proibindo-o de assumir uma bandeira religiosa e de impedir o livre exercício das expressões religiosas por parte daqueles que possuem uma crença.

Decorre ainda desse princípio, o fato de que o Estado, por meio dos seus agentes e servidores, deve permitir que as manifestações de culto ocorram em ambientes públicos, tais como escolas, hospitais, presídios, dentre outros. Essa possibilidade de culto fica claramente evidenciada pela Constituição Federal que garante o acesso de religiosos a locais restritos, para a prestação do serviço de assistência religiosa, denominado capelania, conforme art. 5º, inc. VII: é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;.

O supracitado dispositivo Constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000, cujo art. 1º dispõe: Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. Nota-se que esse preceito legal autoriza expressamente a prática religiosa em hospitais da rede pública, bem como em estabelecimentos prisionais civis ou militares, unidades organizadas e mantidas pelo Estado, desde que observadas as peculiaridades desses ambientes.

Acrescenta-se como mais uma evidência de que o Estado deve permitir a prática de culto em repartições públicas, o fato de que algumas instituições criaram quadro próprio de capelania. Os religiosos que compõem esses quadros são denominados capelães e prestam assistência religiosa prioritariamente aos integrantes dessas instituições públicas. É o caso da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar dos Estados da Federação, bem como das Forças Armadas.

Cita-se a título de exemplo a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que organizou o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. O art. 2º desse diploma legal preconiza: O Serviço de Assistência Religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas.

Constata-se, portanto, que a Constituição Federal e as Leis Federais acima referidas autorizam de modo expresso a atividade religiosa no interior de hospitais públicos, presídios civis e militares do Estado, bem como a realização do serviço de capelania nas instituições militares dos Estados da Federação e nas Forças Armadas. Logo, não há como impedir a manifestação religiosa em escolas e demais repartições públicas não referidas expressamente. Isso porque deve existir igualdade de direitos e de tratamento entre todos os cidadãos brasileiros, como forma de promover o bem estar de todos, sem preconceitos e sem quaisquer outras formas de discriminação.

Diante do exposto, conclui-se que há perfeita harmonia entre o princípio da liberdade religiosa e o princípio do Estado laico, não existindo qualquer conflito entre ambos. A laicidade do Estado não impõe vedações aos indivíduos, mas ao próprio Estado, que fica impedido de oficializar culto religioso ou igreja, bem como de provocar embaraços ao livre exercício das manifestações religiosas. 

Ademais, Estado laico não significa afirmar que estão proibidas as práticas de culto no interior de repartições governamentais. Isso porque a legislação autoriza a prestação de assistência religiosa (capelania) em hospitais públicos, presídios civis e militares, Polícias e Bombeiros Militares dos Estados da Federação e nas Forças Armadas. Enfim, essa liberdade de culto se estende às demais entidades públicas, como escolas e repartições não referidas expressamente em lei, por força do princípio da igualdade de direitos entre os cidadãos brasileiros. 

domingo, 12 de março de 2017

UM ENGANO CHAMADO "TEOLOGIA INCLUSIVA" OU "TEOLOGIA GAY"

 Por Rev. Augustus Nicodemus Lopes.

O padrão de Deus para o exercício da sexualidade humana é o relacionamento entre um homem e uma mulher no ambiente do casamento. Nesta área, a Bíblia só deixa duas opções para os cristãos: casamento heterossexual e monogâmico ou uma vida celibatária. À luz das Escrituras, relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo são vistas não como opção ou alternativa, mas sim como abominação, pecado e erro, sendo tratada como prática contrária à natureza. Contudo, neste tempo em que vivemos, cresce na sociedade em geral, e em setores religiosos, uma valorização da homossexualidade como comportamento não apenas aceitável, mas supostamente compatível com a vida cristã. Diferentes abordagens teológicas têm sido propostas no sentido de se admitir que homossexuais masculinos e femininos possam ser aceitos como parte da Igreja e expressar livremente sua homoafetividade no ambiente cristão.

Existem muitas passagens na Bíblia que se referem ao relacionamento sexual padrão, normal, aceitável e ordenado por Deus, que é o casamento monogâmico heterossexual. Desde o Gênesis, passando pela lei e pela trajetória do povo hebreu, até os evangelhos e as epístolas do Novo Testamento, a tradição bíblica aponta no sentido de que Deus criou homem e mulher com papéis sexuais definidos e complementares do ponto de vista moral, psicológico e físico. Assim, é evidente que não é possível justificar o relacionamento homossexual a partir das Escrituras, e muito menos dar à Bíblia qualquer significado que minimize ou neutralize sua caracterização como ato pecaminoso. Em nenhum momento, a Palavra de Deus justifica ou legitima um estilo homossexual de vida, como os defensores da chamada “teologia inclusiva” têm tentado fazer. Seus argumentos têm pouca ou nenhuma sustentação exegética, teológica ou hermenêutica.

A “teologia inclusiva” é uma abordagem segundo a qual, se Deus é amor, aprovaria todas as relações humanas, sejam quais forem, desde que haja este sentimento. Essa linha de pensamento tem propiciado o surgimento de igrejas onde homossexuais, nesta condição, são admitidos como membros e a eles é ensinado que o comportamento gay não é fator impeditivo à vida cristã e à salvação. Assim, desde que haja amor genuíno entre dois homens ou duas mulheres, isso validaria seu comportamento, à luz das Escrituras. A falácia desse pensamento é que a mesma Bíblia que nos ensina que Deus é amor igualmente diz que ele é santo e que sua vontade quanto à sexualidade humana é que ela seja expressa dentro do casamento heterossexual, sendo proibidas as relações homossexuais.

Em segundo lugar, a “teologia inclusiva” defende que as condenações encontradas no Antigo Testamento, especialmente no livro de Levítico, se referem somente às relações sexuais praticadas em conexão com os cultos idolátricos e pagãos, como era o caso dos praticados pelas nações ao redor de Israel. Além disso, tais proibições se encontram ao lado de outras regras contra comer sangue ou carne de porco, que já seriam ultrapassadas e, portanto, sem validade para os cristãos. Defendem ainda que a prova de que as proibições das práticas homossexuais eram culturais e cerimoniais é que elas eram punidas com a morte – coisa que não se admite a partir da época do Novo Testamento. 

É fato que as relações homossexuais aconteciam inclusive – mas não exclusivamente – nos cultos pagãos dos cananeus. Contudo, fica evidente que a condenação da prática homossexual transcende os limites culturais e cerimoniais, pois é repetida claramente no Novo Testamento. Ela faz parte da lei moral de Deus, válida em todas as épocas e para todas as culturas. A morte de Cristo aboliu as leis cerimoniais, como a proibição de se comer determinados alimentos, mas não a lei moral, onde encontramos a vontade eterna do Criador para a sexualidade humana. Quando ao apedrejamento, basta dizer que outros pecados punidos com a morte no Antigo Testamento continuam sendo tratados como pecado no Novo, mesmo que a condenação capital para eles tenha sido abolida – como, por exemplo, o adultério e a desobediência contumaz aos pais.

PECADO E DESTRUIÇÃO
Os teólogos inclusivos gostam de dizer que Jesus Cristo nunca falou contra o homossexualismo. Em compensação, falou bastante contra a hipocrisia, o adultério, a incredulidade, a avareza e outros pecados tolerados pelos cristãos. Este é o terceiro ponto: sabe-se, todavia, que a razão pela qual Jesus não falou sobre homossexualidade é que ela não representava um problema na sociedade judaica de sua época, que já tinha como padrão o comportamento heterossexual. Não podemos dizer que não havia judeus que eram homossexuais na época de Jesus, mas é seguro afirmar que não assumiam publicamente esta conduta. Portanto, o homossexualismo não era uma realidade social na Palestina na época de Jesus. Todavia, quando a Igreja entrou em contato com o mundo gentílico – sobretudo as culturas grega e romana, onde as práticas homossexuais eram toleradas, embora não totalmente aceitas –, os autores bíblicos, como Paulo, incluíram as mesmas nas listas de pecados contra Deus. Para os cristãos, Paulo e demais autores bíblicos escreveram debaixo da inspiração do Espírito Santo enviado por Jesus Cristo. Portanto, suas palavras são igualmente determinantes para a conduta da Igreja nos dias de hoje.


O quarto ponto equivocado da abordagem que tenta fazer do comportamento gay algo normal e aceitável no âmbito do Cristianismo é a suposição de que o pecado de Sodoma e Gomorra não foi o homossexualismo, mas a falta de hospitalidade para com os hóspedes de Ló. A base dos teólogos inclusivos para esta afirmação é que no original hebraico se diz que os homens de Sodoma queriam “conhecer” os hóspedes de Ló (Gênesis 19.5) e não abusar sexualmente deles, como é traduzido em várias versões, como na Almeida atualizada. Outras versões como a Nova versão internacional e a Nova tradução na linguagem de hoje entendem que conhecer ali é conhecer sexualmente e dizem que os concidadãos de Ló queriam “ter relações” com os visitantes, enquanto a SBP é ainda mais clara: “Queremos dormir com eles”. Usando-se a regra de interpretação simples de analisar palavras em seus contextos, percebe-se que o termo hebraico usado para dizer que os homens de Sodoma queriam “conhecer” os hóspedes de Ló (yadah) é o mesmo termo que Ló usa para dizer que suas filhas, que ele oferecia como alternativa à tara daqueles homens, eram virgens: “Elas nunca conheceram (yadah) homem”, diz o versículo 8. Assim, fica evidente que “conhecer”, no contexto da passagem de Gênesis, significa ter relações sexuais. Foi esta a interpretação de Filo, autor judeu do século 1º, em sua obra sobre a vida de Abraão: segundo ele, "os homens de Sodoma se acostumaram gradativamente a ser tratados como mulheres."

Ainda sobre o pecado cometido naquelas cidades bíblicas, que acabaria acarretando sua destruição, a “teologia inclusiva” defende que o profeta Ezequiel claramente diz que o erro daquela gente foi a soberba e a falta de amparo ao pobre e ao necessitado (Ez 16.49). Contudo, muito antes de Ezequiel, o “sodomita” era colocado ao lado da prostituta na lei de Moisés: o rendimento de ambos, fruto de sua imoralidade sexual, não deveria ser recebido como oferta a Deus, conforme Deuteronômio 23.18. Além do mais, quando lemos a declaração do profeta em contexto, percebemos que a soberba e a falta de caridade era apenas um entre os muitos pecados dos sodomitas. Ezequiel menciona as “abominações” dos sodomitas, as quais foram a causa final da sua destruição: “Eis que esta foi a iniquidade de Sodoma, tua irmã: soberba, fartura de pão e próspera tranquilidade teve ela e suas filhas; mas nunca amparou o pobre e o necessitado. Foram arrogantes e fizeram abominações diante de mim; pelo que, em vendo isto, as removi dali” (Ez 16.49-50). Da mesma forma, Pedro, em sua segunda epístolas, refere-se às práticas pecaminosas dos moradores de Sodoma e Gomorra tratando-as como “procedimento libertino”.

Um quinto argumento é que haveria alguns casos de amor homossexual na Bíblia, a começar pelo rei Davi, para quem o amor de seu amigo Jônatas era excepcional, “ultrapassando o das mulheres” (II Samuel 1.26). Contudo, qualquer leitor da Bíblia sabe que o maior problema pessoal de Davi era a falta de domínio próprio quanto à sua atração por mulheres. Foi isso que o levou a casar com várias delas e, finalmente, a adulterar com Bate-Seba, a mulher de Urias. Seu amor por Jônatas era aquela amizade intensa que pode existir entre duas pessoas do mesmo sexo e sem qualquer conotação erótica. Alguns defensores da “teologia inclusiva” chegam a categorizar o relacionamento entre Jesus e João como homoafetivo, pois este, sendo o discípulo amado do Filho de Deus, numa ocasião reclinou a sua cabeça no peito do Mestre (João 13.25). Acontece que tal atitude, na cultura oriental, era uma demonstração de amizade varonil – contudo, acaba sendo interpretada como suposta evidência de um relacionamento homoafetivo. Quem pensa assim não consegue enxergar amizade pura e simples entre pessoas do mesmo sexo sem lhe atribuir uma conotação sexual.

“TORPEZA”

Há uma sexta tentativa de reinterpretar passagens bíblicas com objetivo de legitimar a homossexualidade. Os propagadores da “teologia gay” dizem que, no texto de Romanos 1.24-27, o apóstolo Paulo estaria apenas repetindo a proibição de Levítico à prática homossexual na forma da prostituição cultual, tanto de homens como de mulheres – proibição esta que não se aplicaria fora do contexto do culto idolátrico e pagão. Todavia, basta que se leia a passagem para ficar claro o que Paulo estava condenando. O apóstolo quis dizer exatamente o que o texto diz: que homens e mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza, e que se inflamaram mutuamente em sua sensualidade – homens com homens e mulheres com mulheres –, “cometendo torpeza” e “recebendo a merecida punição por seus erros”. E ao se referir ao lesbianismo como pecado, Paulo deixa claro que não está tratando apenas da pederastia, como alguns alegam, visto que a mesma só pode acontecer entre homens, mas a todas as relações homossexuais, quer entre homens ou mulheres.

É alegado também que, em I Coríntios 6.9, os citados efeminados e sodomitas não seriam homossexuais, mas pessoas de caráter moral fraco (malakoi, pessoa “macia” ou “suave”) e que praticam a imoralidade em geral (arsenokoites, palavra que teria sido inventada por Paulo). Todavia, se este é o sentido, o que significa as referências a impuros e adúlteros, que aparecem na mesma lista? Por que o apóstolo repetiria estes conceitos? Na verdade, efeminado se refere ao que toma a posição passiva no ato homossexual – este é o sentido que a palavra tem na literatura grega da época, em autores como Homero, Filo e Josefo – e sodomita é a referência ao homem que deseja ter coito com outro homem.

Há ainda uma sétima justificativa apresentada por aqueles que acham que a homossexualidade é compatível com a fé cristã. Segundo eles, muitas igrejas cristãs históricas, hoje, já aceitam a prática homossexual como normal – tanto que homossexuais praticantes, homens e mulheres, têm sido aceitos não somente como membros mas também como pastores e pastoras. Essas igrejas, igualmente, defendem e aceitam a união civil e o casamento entre pessoa do mesmo sexo. É o caso, por exemplo, da Igreja Presbiteriana dos Estados Unidos – que nada tem a ver com a Igreja Presbiteriana do Brasil –, da Igreja Episcopal no Canadá e de igrejas em nações européias como Suécia, Noruega e Dinamarca, entre outras confissões. Na maioria dos casos, a aceitação da homossexualidade provocou divisões nestas igrejas, e é preciso observar, também, que só aconteceu depois de um longo processo de rejeição da inspiração, infalibilidade e autoridade da Bíblia. Via de regra, essas denominações adotaram o método histórico-crítico – que, por definição, admite que as Sagradas Escrituras são condicionadas culturalmente e que refletem os erros e os preconceitos da época de seus autores. Desta forma, a aceitação da prática homossexual foi apenas um passo lógico. Outros ainda virão. Todavia, cristãos que recebem a Bíblia como a infalível e inerrante Palavra de Deus não podem aceitar a prática homossexual, a não ser como uma daquelas relações sexuais consideradas como pecaminosas pelo Senhor, como o adultério, a prostituição e a fornicação.

Contudo, é um erro pensar que a Bíblia encara a prática homossexual como sendo o pecado mais grave de todos. Na verdade, existe um pecado para o qual não há perdão, mas com certeza não se trata da prática homossexual: é a blasfêmia contra o Espírito Santo, que consiste em atribuir a Satanás o poder pelo qual Jesus Cristo realizou os seus milagres e prodígios aqui neste mundo, mencionado em Marcos 3.22-30. Consequentemente, não está correto usar a Bíblia como base para tratar homossexuais como sendo os piores pecadores dentre todos, que estariam além da possibilidade de salvação e que, portanto, seriam merecedores de ódio e desprezo. É lamentável e triste que isso tenha acontecido no passado e esteja se repetindo no presente. A mensagem da Bíblia é esta: “Todos pecaram e carecem da glória de Deus”, conforme Romanos 3.23. Todos nós precisamos nos arrepender de nossos pecados e nos submetermos a Jesus Cristo, o Salvador, pela fé, para recebermos o perdão e a vida eterna.

Lembremos ainda que os autores bíblicos sempre tratam da prática homossexual juntamente com outros pecados. O 20º capítulo de Levítico proíbe não somente as relações entre pessoas do mesmo sexo, como também o adultério, o incesto e a bestialidade. Os sodomitas e efeminados aparecem ao lado dos adúlteros, impuros, ladrões, avarentos e maldizentes, quando o apóstolo Paulo lista aqueles que não herdarão o Reino de Deus (I Coríntios 6.9-10). Porém, da mesma forma que havia nas igrejas cristãs adúlteros e prostitutas que haviam se arrependido e mudado de vida, mediante a fé em Jesus Cristo, havia também efeminados e sodomitas na lista daqueles que foram perdoados e transformados.


COMPAIXÃO
É fundamental, aqui, fazer uma importante distinção. O que a Bíblia condena é a prática homossexual, e não a tentação a esta prática. Não é pecado ser tentado ao homossexualismo, da mesma forma que não é pecado ser tentado ao adultério ou ao roubo, desde que se resista. As pessoas que sentem atração por outras do mesmo sexo devem lembrar que tal desejo é resultado da desordem moral que entrou na humanidade com a queda de Adão e que, em Cristo Jesus, o segundo Adão, podem receber graça e poder para resistir e vencer, sendo justificados diante de Deus.

Existem várias causas identificadas comumente para a atração por pessoas do mesmo sexo, como o abuso sexual sofrido na infância. Muitos gays provêm de famílias disfuncionais ou tiveram experiências negativas com pessoas do sexo oposto.  Há aqueles, também, que agem deliberadamente por promiscuidade e têm desejo de chocar os outros. Um outro fator a se levar em conta são as tendências genéticas à homossexualidade, cuja existência não está comprovada até agora e tem sido objeto de intensa polêmica. Todavia, do ponto de vista bíblico, o homossexualismo é o resultado do abandono da glória de Deus, da idolatria e da incredulidade por parte da raça humana, conforme Romanos 1.18-32. Portanto, não é possível para quem crê na Bíblia justificar as práticas homossexuais sob a alegação de compulsão incontrolável e inevitável, muito embora os que sofrem com esse tipo de impulso devam ser objeto de compaixão e ajuda da Igreja cristã.

É preciso também repudiar toda manifestação de ódio contra homossexuais, da mesma forma com que o fazemos em relação a qualquer pessoa. Isso jamais nos deveria impedir, todavia, de declarar com sinceridade e respeito nossa convicção bíblica de que a prática homossexual é pecaminosa e que não podemos concordar com ela, nem com leis que a legitimam. Diante da existência de dispositivos legais que permitem que uma pessoa deixe ou transfira seus bens a quem ele queira, ainda em vida, não há necessidade de leis legitimando a união civil de pessoas de mesmo sexo – basta a simples manifestação de vontade, registrada em cartório civil, na forma de testamento ou acordo entre as partes envolvidas. O reconhecimento dos direitos da união homoafetiva valida a prática homossexual e abre a porta para o reconhecimento de um novo conceito de família. No Brasil, o reconhecimento da união civil de pessoas do mesmo sexo para fins de herança e outros benefícios aconteceu ao arrepio do que diz a Constituição: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (Art. 226, § 3º).

Cristãos que recebem a Bíblia como a palavra de Deus não podem ser a favor do casamento entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que seria a validação daquilo que as Escrituras, claramente, tratam como pecado. O casamento está no âmbito da autoridade do Estado e os cristãos são orientados pela Palavra de Deus a se submeter às autoridades constituídas; contudo, a mesma Bíblia nos ensina que nossa consciência está submissa, em última instância, à lei de Deus e não às leis humanas – “Importa antes obedecer a Deus que os homens” (Atos 5.29). Se o Estado legitimar aquilo que Deus considera ilegítimo, e vier a obrigar os cristãos a irem contra a sua consciência, eles devem estar prontos a viver, de maneira respeitosa e pacífica em oposição sincera e honesta, qualquer que seja o preço a ser pago.

[Artigo publicado na revista Cristianismo Hoje]