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sexta-feira, 10 de julho de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Isenção das Igrejas de Contribuir com a Seguridade Social

Por Adiel Teófilo.

Existia na legislação brasileira certa dúvida quanto a obrigatoriedade ou não das igrejas pagarem contribuição para a previdência social. Essa contribuição seria calculada sobre a renda eclesiástica propriamente dita, bem como sobre os valores pagos indiretamente com aluguel, plano de saúde, viagens, cursos de formação e outros benefícios custeados pela igreja para a subsistência dos ministros de confissão religiosa.

Essa matéria é disciplinada na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu Plano de Custeio. O art. 22 e seguintes dessa Lei tratam da contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo da empresa. Entretanto, no § 13 do art. 22, estabeleceu a seguinte disposição a respeito das organizações religiosas:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

Essa disposição acima transcrita foi alvo de divergência interpretativa. As organizações religiosas, por um lado, interpretavam que não estavam obrigadas a pagar contribuição para a Seguridade Social, pois as comissões e ajudas de custo que despendiam com os seus ministros religiosos não eram consideradas como remuneração para os efeitos da supracitada Lei. No entanto, por outro lado, a Receita Federal não comungava com esse entendimento, afirmando que as comissões não se destinavam à subsistência dos religiosos, razão pela qual passou a lavrar autos de infração contra as igrejas que não estavam recolhendo a referida contribuição.  

Diante desse cenário, foi promovida uma alteração legislativa visando firmar o entendimento esposado pelas igrejas. Com efeito, aproveitando-se da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, encaminhada pelo Poder Executivo com a finalidade de aumentar os impostos sobre produtos importados, a Câmara dos Deputados inseriu no texto uma regra que foi aprovada, garantindo às igrejas a isenção do pagamento da contribuição para a Seguridade Social sobre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa.

Desse modo, foi sancionada a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015. O art. 7º dessa nova Lei acrescentou o § 14 ao art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Eis o seu interior teor:    

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)

Com se percebe, esse § 14 foi acrescentado com a finalidade de esclarecer a interpretação do § 13 do mesmo art. 22, da Lei que organiza a Seguridade Social. Cuida-se nesse caso do que se chama em Direito de interpretação autêntica, porquanto a norma editada tem a função meramente interpretativa, surtindo efeitos retroativos, atingindo fatos passados, por ter se limitado a explicar o sentido da norma anteriormente editada. Diante disso, as autuações fiscais promovidas pela Receita Federal contra as igrejas devem ser anuladas, tornando-se inexigível o pagamento da contribuição para a Seguridade Social.

De fato, a par dessa norma interpretativa, conclui-se que fica garantida a isenção das igrejas quanto ao pagamento da referida contribuição. O inciso I do § 14 assegura a mais ampla liberdade para a igreja estabelecer o valor da renda eclesiástica, pois os critérios mencionados na Lei para compor essa renda são apenas exemplificativos, ou seja, as organizações religiosas podem usar quaisquer critérios para fixar o valor da prebenda e demais verbas.     

Além disso, para os efeitos da Lei em pauta, fica afastada a natureza remuneratória de quaisquer valores recebidos pelos religiosos. O inciso II do § 14 esclarece que os valores pagos pelas igrejas para a subsistência dos seus ministros de confissão religiosa, ainda que de forma e montante diferenciados, seja em dinheiro ou através das ajudas de custo diversas, desde que vinculadas exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta e nem indireta. Enfim, as igrejas estão livres de pagar a contribuição para a Seguridade Social sobre a renda eclesiástica destinadas aos seus ministros religiosos.

Cumpre ressaltar, por derradeiro, que essa isenção se refere exclusivamente às organizações religiosas. Não se trata de isenção da contribuição previdenciária devida pelos ministros de confissão religiosa. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, relaciona no art.12, inciso V, alínea “c”, as pessoas físicas que devem contribuir como segurado obrigatório da Previdência Social, enquadrando os ministros de confissão religiosa na condição de contribuinte individual. Devem, portanto, efetuar o pagamento da contribuição previdenciária.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

A Suprema Corte neste país [EUA] promulgou seu julgamento. As manchetes informam que um pouco mais da metade dos juízes da Suprema Corte consideram a liberdade de orientação sexual, um direito para todos os americanos. Esta troca de valores não aparece como uma surpresa para nós. Já sabemos que o deus deste século cega as mentes daqueles que não acreditam (2 Cor. 4:4). O dia 26 de junho de 2015 fica como um marco americano de demonstração desta antiga realidade.
Nos próximos dias, irão esperar de você, como um pastor, que forneça comentários sensatos e conforto para o seu rebanho. Este é um momento crítico para os pastores, e surge como um lembrete de que uma formação adequada é crucial para um pastor. Estou escrevendo esta mensagem curta como de um pastor para outro. Os meios de comunicação estão cheios de atualizações, e eu não preciso juntar a minha voz nessa briga. Em vez disso, eu quero ajudá-lo a pastorear sua igreja nesse momento confuso. Além dos artigos úteis no blog Preaching and Preachers, eu também quero transmitir os pensamentos abaixo que, creio eu, vão ajudar a enquadrar a questão de uma maneira bíblica.
1 – Nenhum tribunal humano tem a autoridade de redefinir o casamento, e o veredicto de ontem não muda a realidade do casamento que foi ordenado por Deus. Deus não foi derrotado nesta decisão, e todos os casamentos serão julgados de acordo com fundamentos bíblicos no Ultimo Dia. Nada irá prevalecer contra Ele (Provérbios 21:30) e nada vai impedir o avanço de Seu Reino (Dan 4:35).
2 – A Palavra de Deus pronunciou seu julgamento sobre toda nação que redefiniu o mal como o bem, a escuridão como a luz, e o amargo como o doce (Isaías 5:20). Como uma nação, os EUA continuam a colocar-se na mira do julgamento. Como proclamador da verdade, você é responsável por nunca comprometer estas questões. De todas as maneiras, você deve se manter firme.
3 – Esta decisão prova que estamos claramente em minoria, e que somos um povo separado (1 Pedro 2: 9-11; Tito 2:14). Como escrevi no livro “Why Government Can’t Save You”, as normas que moldaram a cultura ocidental e a sociedade americana deram lugar ao ateísmo prático e ao relativismo moral. Esta decisão simplesmente acelerou a taxa de declínio dos mesmos. A moralidade de um país nunca vai ser mais alta que a moralidade de seus cidadãos, e sabemos que a maioria dos americanos não têm uma cosmovisão bíblica.

4 – A liberdade religiosa não é prometida na Bíblia. Na América, a Igreja de Jesus Cristo tem desfrutado de uma liberdade sem precedentes. Isso está mudando, e a nova norma pode, na verdade, incluir a perseguição (o que será algo novo para nós). Nunca houve um momento mais importante para homens talentosos ajudarem a liderar a igreja ao lidar, de forma competente, com a espada do Espírito (Efésios 6:17).
5 – O casamento não é o campo de batalha final, e os nossos inimigos não são os homens e mulheres que procuram destruí-lo (2 Coríntios 10:4). O campo de batalha é o Evangelho. Tenha cuidado para não substituir a paciência, o amor e a oração por amargura, ódio, e política. A medida que você guiar cuidadosamente seu rebanho afastando-o das armadilhas perigosas que aparecem à frente, lembre-os do imenso poder do perdão por meio da cruz de Cristo.
6 – Romanos 1 identifica claramente a evidência da ira de Deus sobre uma nação: a imoralidade sexual seguida da imoralidade homossexual culminando em uma disposição mental reprovável. Esta etapa mais recente nos lembra que a ira de Deus veio na íntegra. Vemos agora mentes reprováveis em todos os níveis de liderança – no Supremo Tribunal Federal, na Presidência, nos gabinetes, na legislatura, na imprensa e cultura. Se o diagnóstico da nossa sociedade está de acordo com Romanos 1, então, também devemos seguir a receita encontrada em Romanos 1 – não devemos nos envergonhar do evangelho, pois é o poder de Deus para salvação! Neste dia, é nosso dever divino fortalecer a igreja, as famílias, e testemunhar o evangelho ao tirar os absurdos pragmáticos que distraem a igreja de sua missão ordenada por Deus. Homossexuais (como todos os outros pecadores) necessitam ser avisados do juízo eterno iminente e precisam ter o perdão, a graça e a nova vida, amorosamente oferecidos através do arrependimento e da fé no Senhor Jesus Cristo.

Em última análise, a maior contribuição ao seu povo será a de mostrar paciência e uma confiança inabalável na soberania de Deus, no Senhorio de Jesus Cristo, e na autoridade das Escrituras. Mire seus olhos no Salvador, e lembre-os de que quando Ele voltar, tudo será corrigido.

Estamos orando para que você proclame firmemente a verdade, e que se posicione de maneira inabalável em Cristo.
Autor: John MacArthur
Fonte: 
The Master's Seminary 
Tradução: Olhai e Vivei
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Fonte: Bereianos.

sexta-feira, 5 de junho de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Proteção aos Locais de Culto

Por Adiel Teófilo.


A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, no art. 5º, inc. VI, assegura o direito fundamental do livre exercício dos cultos religiosos em todo o território nacional. Garante ainda, nesse mesmo inciso, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, conforme regras a serem especificadas em lei. No entanto, até a presente data, não foi editada nenhuma lei regulamentando a forma e os mecanismos de garantir essa proteção. Consultando as proposições legislativas em tramitação na Câmara dos Deputados, constata-se que já foram apresentados nove projetos de lei sobre o assunto, porém todos eles, nesta data, encontram-se arquivados.

Apesar dessa lacuna pela falta de uma lei que regulamenta a proteção aos locais de culto, existem outros dispositivos na legislação que tutelam valores com relevância jurídica, os quais estão diretamente relacionados com a crença e a liberdade de culto em nosso país. É bem verdade que uma lei específica sobre a matéria possibilitaria maior eficácia no emprego dos meios de proteção, contudo, a inexistência dessa lei não pode se constituir em obstáculo ao pleno exercício da liberdade religiosa, por se tratar de um direito individual e coletivo assegurado pela Constituição Federal.

Nesse sentido, constam do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, alguns mecanismos importantes, que oferecem proteção da liberdade de convicção e do sentimento religioso. O art. 140 define o crime de injúria, que é a ação de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, por meio de uma manifestação de desprezo ou de desrespeito capaz de ofender a honra da pessoa. O exemplo mais comum são os xingamentos com palavras de baixo calão. A pena cominada é de detenção de um a seis meses ou multa. No entanto, caso o ofensor ao praticar a injúria se utiliza de elementos referentes à religião do ofendido, o delito em razão disso torna-se em injúria qualificada ou preconceituosa, situação em que a reprimenda é mais severa, com pena de reclusão de um a três anos e multa.

O art. 149, do Código Penal, tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo. Isso se dá nas situações em que alguém é submetido a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou a condições degradantes de trabalho, ou ainda a sua locomoção é restringida, por qualquer meio, em razão de dívida que contraiu com o empregador ou seu preposto durante o trabalho. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Esse crime se torna também qualificado, quando é praticado por motivo de preconceito contra a religião da vítima, hipótese em que a pena é aumentada de metade, ou seja, a reclusão passa a ser de três a doze anos.

O art. 208, do Código Penal, estabelece o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. A finalidade desse dispositivo legal é proteger o sentimento religioso, e também, secundariamente, a liberdade de culto e de crença assegurada pelo art. 5º, inc. VI, da Constituição Federal. Estão previstas no texto do artigo 208 do Código Penal três condutas típicas distintas, as quais configuram o crime acima citado, conforme detalhamento a seguir:

1) Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa (art. 208, parte “a”, do Código Penal): escarnecer é o ato de zombar de alguém; para configurar o crime, o escárnio precisa ser praticado publicamente, de modo que se a conduta for realizada particularmente e sem que o fato chegue ao conhecimento das pessoas, não estará caracterizado o delito; além disso, a zombaria deve ser praticada por motivo de crença ou de função religiosa da vítima. Exemplo disso temos a zombaria pública de alguém por ser um cristão ou ainda por ser um pastor evangélico.

2) impedir ou perturbar cerimonia ou prática de culto religioso (art. 208, parte “b”, do Código Penal): impedir é a atitude capaz de impossibilitar a realização, e perturbar é a ação que dificulta o desenvolvimento normal de um ato religioso; essas duas formas de ofensa podem ocorrer contra cerimônia religiosa, que é a celebração solene de um evento religioso, como um culto público que reúne várias pessoas, ou ainda contra prática de culto religioso, que é a atividade realizada de forma não solene, a exemplo de um evangelismo efetuado informalmente.

3) vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso (art. 208, parte “c”, do Código Penal): vilipendiar é a ação de aviltar, menosprezar, ultrajar; esse ato precisa ser realizado publicamente para configurar crime, e não de modo particular, reservado; o ultraje pode ser perpetrado em relação a ato de culto religioso, como um batismo ou uma celebração da Ceia do Senhor Jesus, bem como em relação a objeto de culto, a exemplo da Bíblia Sagrada. Portanto, aquele que queima publicamente ou pratica qualquer outra forma de ultraje contra a Bíblia Sagrada, objeto utilizado pelos evangélicos no culto, incorre no crime em pauta.

Nessas três hipóteses acima, a pena prevista é de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se ocorrer o emprego de violência em qualquer dessas hipóteses, a pena será aumentada de um terço, e será aplicada ainda a pena correspondente à violência empregada contra a vítima.

Diante dessas disposições inseridas no Código Penal, constata-se que as pessoas podem invocar a proteção do Estado, através das Instituições Policiais e do Poder Judiciário, a fim de garantir a plena liberdade de crença e de prática religiosa. A iniciativa de buscar a tutela do Poder Público pode ser tanto individual quanto coletiva, caso a ofensa ou agressão seja perpetrada contra alguém individualmente ou em face de um grupo religioso, situação em que o Pastor ou Dirigente poderá atuar representante a coletividade dos membros que foi atingida.

O ideal seria que nenhum cristão ou igreja em nosso país precisasse pleitear a tutela do Estado para assegurar o direito à liberdade religiosa e a proteção aos cultos. Entretanto, os dias são trabalhosos e podem surgir situações em que não resta alternativa senão provocar a ação da autoridade. Portanto, convém lembrar que as autoridades são constituídas mediante a permissão de Deus, atuando como ministros do próprio Senhor, para castigar aqueles que praticam o mal (Romanos 13). Melhor não precisar da proteção da lei, mas se for necessário busca-la, é direito seu e da igreja!