Defesa do Evangelho busca a prática sincera dos verdadeiros ensinos do SENHOR JESUS CRISTO. “...Sabendo que fui posto para defesa do evangelho. Mas que importa? Contanto que Cristo seja anunciado de toda a maneira, ou com fingimento ou em verdade, nisto me regozijo, e me regozijarei ainda” (Filipenses 1.17-18). Participe dessa Defesa! Deixe o seu comentário ao final do artigo ou escreva para o nosso email: adielteofilo7@gmail.com

sexta-feira, 1 de maio de 2015

LEGISLAÇÃO PARA IGREJAS EVANGÉLICAS

Como elaborar e registrar estatuto da igreja?
 
Quais são os documentos necessários para regularizar a situação jurídica da igreja?
 
Quais são as leis que a igreja deve cumprir para o seu bom funcionamento?
 
Pastores, obreiros, estudantes e interessados podem esclarecer suas dúvidas através do email: adielteofilo@ig.com.br
 
Leia mais sobre o assunto neste Blog.
Na coluna "Publicações deste Blog", basta clicar sobre os artigos intitulados "A IGREJA DENTRO DA LEI - ...".

segunda-feira, 27 de abril de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Celebração de Casamentos


Por Adiel Teófilo. 
Os pastores das igrejas evangélicas são constantemente chamados a celebrar cerimônias religiosas de casamento. No tocante à parte religiosa propriamente dita, os ministros evangélicos possuem ampla liberdade, podendo organizar e desenvolver a liturgia da cerimônia de acordo com a sua experiência. Todavia, quanto ao casamento civil, devem observar as normas previstas em lei, para que a celebração produza os efeitos jurídicos pretendidos.
 
Existem no meio evangélico basicamente duas modalidades de cerimônia de enlace matrimonial, as quais podem ser realizadas por todos os ministros devidamente autorizados por suas denominações. A primeira é a cerimônia em que se realiza apenas a parte religiosa. Ela ocorre quando os noivos celebraram previamente o casamento civil junto ao Cartório, na forma prevista no art. 70, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Nesse caso, basta a apresentação da Certidão de Casamento para a lavratura da respectiva Ata de Casamento Religioso, que será destinada ao controle da própria Igreja onde foi realizada a cerimônia.
 
A segunda modalidade é a cerimônia de casamento religioso para fins de registro civil. Ela requer maior atenção, pois existem algumas disposições legais que precisam ser atendidas. A Constituição Federal de 1988, além de assegurar ampla liberdade religiosa em nossa país, garante a validade da referida celebração de casamento, desde que atendidos os termos de lei específica, conforme preconiza o art. 226, § 2º: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.” 
 
No que concerne à lei que trata dessa matéria, a mais antiga que temos notícia é a Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, que assim previa no Art. 1º: “Aos nubentes é facultado requerer, ao juiz competente para a habilitação conforme a lei civil, que seu casamento seja celebrado por ministro da Igreja Católica, ou culto protestante, grego, ortodoxo, ou israelita, ou de outro cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes.” 
 
Posteriormente, a sobredita Lei  foi revogada pela Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950, que criou duas possibilidades para o casamento religioso alcançar os efeitos civis: 1ª) Com habilitação prévia (art. 2º e 3º): os nubentes realizam todo o processo de habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil, para então se casarem diante do ministro religioso; e, 2ª) Com habilitação posterior (art. 4º a 6ª): o casamento religioso é celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial do registro civil, no entanto, poderá ser inscrito depois no Cartório, desde que os nubentes apresentem a prova do ato religioso e os documentos exigidos para o processo de habilitação. Como é sabido por muitos, essa última possibilidade não é adotada no meio evangélico.
 
Desse modo, a prática corrente entre os ministros evangélicos é celebrar o casamento religioso mediante a prévia habilitação. O processo de habilitação para o casamento está previsto nos art. 1.525 a 1.532, do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.  Depois cumprir as formalidades legais e verificar que não existe fato que impeça o casamento, o oficial do Cartório extrai o certificado de habilitação. Essa habilitação tem validade pelo período de noventa dias, a contar da data de sua expedição. Portanto, os nubentes e o ministro evangélico devem estar atentos, para que a celebração religiosa ocorra dentro do prazo de validade da habilitação.
 
O Código Civil instituiu ainda outras disposições importantes sobre o tema em pauta. No seu art. 1.515, equiparou os efeitos jurídicos do casamento religioso ao casamento civil, desde que atendidas duas condições: 1ª) O casamento religioso deve atender às mesmas exigências que são previstas em lei para a validade do casamento civil; e 2ª) O casamento precisa ser registrado em tempo hábil no Cartório de Registro Civil. O referido artigo prescreve ainda que o casamento religioso que atender essas duas condições produzirá efeitos a partir da data de sua celebração perante o ministro de confissão religiosa.
 
O art. 1.516, § 1o, do Código Civil, estabelece o prazo de noventa dias, contado a partir da data da celebração da cerimônia religiosa, para que seja promovido o registro civil do casamento religioso que possui a prévia habilitação. A não observância desse lapso temporal implicará na necessidade de se promover nova habilitação perante o oficial do Registro Civil, com os custos que lhe são inerentes. Logo é de suma importância observar esse prazo, recomendando-se que o próprio ministro celebrante se encarregue de fazer chegar ao Cartório a comunicação referente ao casamento.
 
Conheci um casal que optou por realizar o casamento religioso para efeitos civis. Terminada a cerimônia, o ministro celebrante entregou ao noivo o documento pertinente, deixando de instrui-lo adequadamente sobre a necessidade do registro em Cartório. O tempo se passou e o casal somente descobriu que não estava casado civilmente quando do registro da primeira filha, depois de transcorridos alguns anos do casamento. Noutro caso que chegou ao meu conhecimento, a descoberta da falta do registro civil se deu por ocasião das tratativas do divórcio, acarretando sérios constrangimentos. 
 
Por conseguinte, o documento a ser entregue no Cartório que expediu a habilitação é o Termo de Casamento Religioso para Efeitos Civis, previsto no art. 72, da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos. De acordo com esse artigo, o aludido Termo deve ser subscrito pelo ministro celebrante, pelos nubentes e por duas testemunhas. Deverá também conter no seu texto as seguintes informações: “data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes”, conforme previsto no art. 73, § 1º, da Lei supramencionada.
 
Além disso, o citado Termo deverá ser encaminhado mediante requerimento dirigido ao Oficial do Cartório, solicitando que efetue o registro. Esse requerimento pode ser assinado pelo ministro celebrante ou por qualquer interessado, como o secretário da igreja onde se realizou a cerimônia, conforme faculta o art. 73, caput, da Lei dos Registros Públicos. É importante que o requerimento seja apresentado em duas vias, para que uma delas contendo o recebido do Cartório fique arquivada na igreja para controle, arquivando-se também a habilitação que foi apresentada pelos nubentes. Após a anotação da entrada do requerimento no Cartório, o Oficial deverá promover o registro no prazo de vinte e quatro horas, de acordo com o art. 73, § 2º, da Lei anteriormente referida. 
 
Por derradeiro, convém ressaltar que o registro do casamento religioso produzirá efeitos jurídicos a contar do dia da sua celebração, segundo previsão do art. 75, da Lei dos Registros Públicos, reiterada pelo art. 1.515, do Código Civil, que foi comentado logo acima. Desse modo, observadas as prescrições acima delineadas, o casamento religioso certamente estará revestido de todas as formalidades e garantias legais, possibilitando assim a sua plena validade e eficácia perante a família, a sociedade e o Estado.

sábado, 4 de abril de 2015

CRISTIANISMO DO CABRESTO E DA MORDAÇA

Por Adiel Teófilo.
O cabresto é uma correia armada contendo às vezes um tapa-olho, que se coloca na cabeça de um animal para amarrá-lo ou dirigi-lo. Já a mordaça é um pedaço de pano ou fita, que se prende na boca de alguém para impedir de falar ou gritar. Os objetos são reais, mas essas expressões podem ser usadas também em sentido figurado. O cabresto diz respeito ao comportamento de quem se deixa dominar por outra pessoa. A mordaça refere-se a alguém que poderia ou deveria se manifestar, mas por imposição ou medo de outrem permanece calado. 
 
Será que esse sentido figurado está presente no meio evangélico? Será que todos os crentes são verdadeiramente livres para manifestar as suas opniões? Será que podem participar das decisões mais importantes de sua denominação? Vamos buscar as respostas a partir das seguintes reflexões. Existem basicamente três diferentes formas de governo eclesiástico, que prevaleceram nas comunidades cristãs ao longo dos séculos. Esses regimes estão presentes no meio evangélico atualmente, a saber:
 
1) Episcopal ou Prelática: o governo da igreja é exercido por uma pessoa, seja pastor, bispo ou “apóstolo”, tal como sucede nas Assembleias de Deus e em várias neopentecostais – um governa todos;
 
2) Presbiteriano ou Presbiterial: o governo cabe a um colegiado de pastores e presbíteros, que formam o Conselho ou Presbitério, como se verifica nas Presbiterianas – alguns são eleitos para governar por todos; e,
 
3) Congregacional ou Independente: o governo é exercido pela assembleia dos membros, como acontece nas Batistas e Congregacionais – todos governam.
 
Nascido e educado em lar evangélico, pude conviver com cada uma dessas formas de governo ao longo de toda a minha vida. Fui membro da Igreja Batista, Assembleia de Deus e Presbiteriana Renovada, e conheci bem de perto como funcionam e como se comportam os seus dirigentes no exercício do poder eclesiástico. Certamente que cada regime de governo tem suas virtudes e suas limitações, entretanto não há dúvida de que o episcopal é o que mais está sujeito a cometer erros, por concentrar muito poder nas mãos de uma só pessoa. 
 
Essa centralidade de poder está em desacordo com o modelo de governo apresentado pelo Novo Testamento. O Senhor Jesus não submeteu a sua Igreja a nenhum governante individualmente. Pelo contrário, a Palavra de Deus nos mostra claramente que a igreja primitiva foi governada pelo colégio apostólico e por presbíteros (Lucas 6.13; Atos 1.21-26, 5.29, 6.1-7, 8.14, 15.6 e 16.4). E as Epístolas Paulinas confirmam a participação dos presbíteros no governo eclesiástico (I Timóteo 4.14, 5.17-19; Tito 1.5; I Pedro 5.1-3)
 
Myer Pearlman, em sua obra Conhecendo as Doutrinas da Bíblia, Editora Vida, 7ª edição, página 225, assim escreveu:
 
As primeiras igrejas eram democráticas em seu governo – circunstância natural em uma comunidade onde o dom do Espírito Santo estava disponível a todos, e onde toda e qualquer pessoa podia ser dotada de dons para um ministério especial. É verdade que os apóstolos e anciãos presidiam as reuniões de negócios e à seleção dos oficiais; mas tudo se fez em cooperação com a igreja. (Atos 6:3-6; 15:22; 1 Cor. 16:3; 2 Cor 8:19; Fil 2:25). [...]
 
Vemos claramente que no Novo Testamento não há apoio para uma fusão das igrejas em uma “máquina eclesiástica” governada por uma hierarquia. Nos dias primitivos não havia nenhum governo centralizado abrangendo toda a igreja. Cada igreja local era autônoma e administrava seus próprios negócios com liberdade. Naturalmente os “Doze Apóstolos” eram muito respeitados por causa de suas relações com Cristo, e exerciam certa autoridade. (Vide Atos 15).
 
O modelo episcopal, além do descompasso bíblico, cria um ambiente favorável ao autoritarismo religioso e ao desvirtuamento dos propósitos da igreja, como inúmeros casos têm demonstrado. Sem falar que está na contramão da democracia e da liberdade de manifestação do pensamento que desfruta o nosso país (art. 5º, inc. IV, e art. 220, da Constituição Federal). Excessos pessoais e institucionais são cometidos, porém não há como corrigi-los, porque a liderança não responde pelo que faz. Não está debaixo de responsabilidade e não tem a quem prestar contas dos seus atos. São verdadeiros papas evangélicos e praticam toda espécie de arbitrariedades e desvios de conduta, sob o manto de uma imunidade que não lhes foi outorgada pelas Escrituras.
 
E aquele que ousa questionar os desvios ou abusos é tratado como se fosse inimigo da “obra de deus”. Não raras vezes sofre duras perseguições, inclusive com perda de renda eclesiástica para quem dela depende na igreja. É afastado de todas as atividades e sepultado vivo dentro da denominação! E assim permanece até morrer de tristeza ou escapar com vida para um ambiente cristão que lhe trate as feridas na alma. São diversos episódios dessa natureza e impressiona como certos dirigentes são capazes de ferir e até matar as ovelhas! Fazem contra o próximo aquilo que Jesus Cristo nunca fez contra quem o perseguiu e crucificou... 
 
E aqui entra o cabresto e a mordaça!
 
Quem permanece nesses ambientes tem que aceitar passivamente as imposições e os excessos. Isso porque há líderes que formam nos crentes um espírito de submissão a homens. O uso frequente do autoritarismo teológico e das ameaças espirituais sem fundamento bíblico para ocultar irregularidades, tais como: “não toque no ungido do Senhor”, “ai daquele que se levanta contra a igreja”, “ai daquele que julga seu irmão” e coisas semelhantes, acabam provocando temor desmedido e incapacidade de reagir frente ao pecado, principalmente naqueles que são mais novos na fé. “Não por força nem por violência, mas sim pelo meu Espírito, diz o Senhor dos Exércitos.” (Zacarias 4.6).
 
Esse tipo de submissão não é virtude, mas pecado de omissão (Levítico 5.1; Ezequiel 33.7-9; Mateus 18.15-17). Além disso, contraria frontalmente o espírito Bíblico no relacionamento entre a Igreja como corpo e Cristo como cabeça (Efésios 5.24-25; Hebreus 3.1-2 e 10.15-16). Porque a consciência do cristão não deve ser dominada por homens, mas precisa estar subordinada aos princípios éticos, morais e espirituais delineados pela Bíblia Sagrada. “Sabendo que recebereis do Senhor o galardão da herança, porque a Cristo, o Senhor, servis.” (Colossenses 3.24).
 
Ora, a Palavra de Deus nos adverte: “Não sejais como o cavalo, nem como a mula, que não têm entendimento, cuja boca precisa de cabresto e freio para que não se cheguem a ti” (Salmos 32.9). Mas, Infelizmente, há crentes vivendo debaixo de cabresto religioso, apesar de serem chamados à liberdade de serviço e adoração a Cristo. Muitos estão convivendo com um cristianismo desprovido de entendimento, alheios à soberania do Reino de Deus e Sua justiça, deixando de desfrutar do privilégio de servir ao Senhor Jesus sem estar subjugado a homens (Mateus 11.29-30). Comportam-se como se não tivessem vontade própria, permitindo ser dominados por um tradicionalismo denominacional que em nada contribui para a maturidade cristã frente aos desafios do nosso século.
 
E assim, crentes de várias estaturas se deixam amordaçar! Calam-se por migalhas de pão, quando poderiam desfrutar de uma mesa farta. Apegados a títulos, cargos e honras no palco dos templos, muitos estão emudecidos diante do pecado, mergulhados no comodismo da autojustificação criada pelo prazer de cumprir uma programação religiosa. Até parece que não vão prestar contas a Deus. Curvam-se diante de absurdos cometidos no seu arraial, mas condenam com veemência o pecado daqueles que estão fora de suas tendas. 
 
Diante dessa realidade, cabe a cada um examinar a si mesmo acerca do tipo de cristianismo que está vivendo. Se está ou não debaixo de cabresto e de mordaça! É preciso compreender qual é a autoridade que tem prevalecido sobre a conduta cristã. A sua vida é dominada por imposições humanas e regras de religiosidade, que criam classes distintas e limitam a liberdade entre os membros? Ou você é guiado por princípios imutáveis das Escrituras, que mostram a justa cooperação de cada parte na edificação do corpo de Cristo (I Coríntios 12.12-27; Efésios 4.11-16), e nos impulsiona na luta contra o pecado (Hebreus 12.4). Escolha hoje a quem servir, porque Deus não nos chamou para a servidão de regras de denominação. “Para a liberdade foi que Cristo nos libertou. Permanecei, pois, firmes e não vos submetais de novo a jugo de escravidão.” (Gálatas 5.1). 
 
Conclui-se ressaltando que o cristianismo dos nossos dias clama e reclama por liderança que tenha como líder o Supremo Pastor, Jesus Cristo: “Eu sou o bom Pastor, o bom Pastor dá a sua vida pelas ovelhas” (João 10.11). Precisamos de homens e mulheres que tenham compaixão das pessoas, que dêm a própria vida em favor delas como fez o Senhor Jesus. Contudo, se não puderem chegar a tanto, que sejam capazes de praticar pelo menos isto: “Pastoreai o rebanho de Deus que há entre vós, não por constrangimento, mas espontaneamente, como Deus quer; nem por sórdida ganância, mas de boa vontade; nem como dominadores dos que vos foram confiados, antes tornando-vos modelos do rebanho” (I Pedro 5.2-3). Enfim, que conduzam as ovelhas no verdadeiro cristianismo, livre de qualquer cabresto ou mordaça!