Esse direito está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), que estabelece, dentre outras garantias, a seguinte limitação do poder de tributar:
A Constituição Federal, no art. 156, inciso I, preconiza que compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Trata-se do IPTU, como é amplamente conhecido, o qual é cobrado de todos os proprietários de imóveis que estão situados em área urbana. Todavia, em relação às igrejas de qualquer culto, prevalece a sobredita imunidade, não podendo os Municípios efetuar o lançamento e nem promover a cobrança desse imposto em relação aos imóveis de propriedade das organizações religiosas.
Essa vedação já constava da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN). Foi elevada à condição de garantia Constitucional, logo deve ser observada em todos os níveis da Federação, não podendo ser modificada por lei federal, estadual nem municipal. Assim prevê o Código Tributário Nacional:
Ressalta-se que a expressão “templos’’, acima mencionada, não se refere apenas ao espaço de quatro paredes do templo, capela ou igreja. Refere-se ao imóvel como um todo, onde se encontram as diversas edificações religiosas. Tanto é assim que o parágrafo quarto, acima transcrito, prescreve que a vedação compreende o “patrimônio”, possibilitando concluir que a imunidade abrange também todo o terreno, área ou lote, que é em si mesmo o patrimônio da entidade. Desse modo, fica afastada a incidência do IPTU, que tem como fato gerador a propriedade ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme art. 32, do Código Tributário Nacional.
Para usufruir dessa imunidade tributária, a igreja deve atender pelo menos os seguintes requisitos:
Há situações em que será preciso solicitar ao órgão de arrecadação municipal a aplicação da imunidade fiscal. Para tanto, o representante da igreja poderá elaborar requerimento direcionado àquele órgão, juntando pelo menos cópia dos seguintes documentos, sendo que outros documentos poderão ser solicitados, conforme cada caso:
Na hipótese desse pedido ser indeferido, mesmo atendendo aos requisitos acima indicados e demais exigências administrativas, a organização religiosa poderá constituir advogado e pleitear judicialmente a imunidade. Porquanto, é direito líquido e certo da igreja ser dispensada da cobrança de IPTU, caracterizando-se abuso de poder o ato da administração pública municipal que arbitrariamente nega esse direito, o qual pode ser corrigido mediante a impetração de mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, que assim estabelece:
Por outro lado, a existência de casa pastoral nas dependências do templo não exclui o direito à imunidade na cobrança de IPTU. Isso porque a residência integra o patrimônio da entidade e a permanência do Pastor ou Dirigente no local atende aos fins da própria organização religiosa, na medida em que facilita a realização das atividades eclesiásticas.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento “no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, “b” e “c”, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. (RE 325.822, Tribunal Pleno, Diário da Justiça de 14.05.2004, e AI 447.855, Diário da Justiça de 6.10.06)”.
Noutra decisão, o STF negou a imunidade pleiteada por uma determinada organização religiosa. O motivo foi porque no processo não havia “qualquer prova de que o imóvel sobre o qual incide o IPTU seja utilizado com finalidade essencial aos serviços religiosos” (RE 604390 AgR, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012). Portanto, caso o Órgão Municipal solicite informações sobre a utilização do imóvel, será importante demonstrar de forma fundamentada que o imóvel se destina aos fins da Organização Religiosa, visando assim assegurar o direito à imunidade tributária. Afinal, a Igreja também deve atuar dentro da lei.
As
igrejas que ocupam imóveis alugados têm direito à isenção do IPTU?
Sim.
As organizações religiosas alcançaram a imunidade tributária também em relação aos
templos que funcionam em imóveis alugados a partir da promulgação da Emenda
Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022.
Essa
Emenda acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, para
prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades
abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
O texto Constitucional
ficou com a seguinte redação:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e
territorial urbana;
[...]
§ 1º-A O imposto previsto no inciso
I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que
as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do
inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do
bem imóvel. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
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