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quinta-feira, 28 de maio de 2015

APÓSTOLOS CONTEMPORÂNEOS


Por Ruy Marinho.

Há quem defenda que nos dias de hoje Deus tem levantado uma geração apostólica, restaurando “ministérios perdidos” durante séculos através de novos apóstolos, supostamente com os mesmos poderes (e até maiores) que os escolhidos por Jesus na igreja primitiva. Muitos deles chegam a declarar novas revelações extrabíblicas, curas e milagres extraordinários, liberando palavras proféticas e unções especiais, vindas diretamente do “trono de Deus” para a Igreja. Seus seguidores constantemente ouvem o termo “decretos apostólicos”, dos quais afirmam que uma vez proclamados por um apóstolo, há de se cumprir fielmente a palavra profética, pois o apóstolo é a autoridade máxima da igreja, constituído diretamente por Deus com uma unção especial diferenciada dos demais membros.

No site de uma "conferência apostólica" ocorrida há alguns anos, narraram a seguinte declaração de um apóstolo contemporâneo: “A segunda noite de mover apostólico invadiu os milhares de corações presentes nesta segunda noite de Conferência Apostólica 2006. Com a ministração especial do Apóstolo Cesar Augusto a respeito do “Ser Apostólico”, todos ficaram impactados com mais esta revelação vinda direto do altar do Senhor para seus corações. Ser Apostólico é valorizar a presença de Deus, é ser fiel, é crer que Deus pode transformar, é ter uma unção especial para conquistar o melhor da terra e, por fim, é crer que Deus age hoje em nossas vidas. [...] Todos saíram do Ginásio impactados por esta revelação, saíram todos apostólicos prontos para conquistar o Brasil e o mundo para Jesus.” [1]

Peter Wagner, um defensor do apostolado contemporâneo, define o dom de apóstolo nos dias de hoje da seguinte forma: "O dom de apóstolo é uma habilidade especial que Deus concede a certos membros do corpo de Cristo, para assumirem e exercerem liderança sobre um certo número de igrejas com uma autoridade extraordinária em assuntos espirituais que é espontaneamente reconhecida e apreciada por estas igrejas. A palavra chave nesta definição é AUTORIDADE, pois isto nos ajuda a evitar um erro muito comum que as pessoas fazem ao confundirem o dom do apóstolo com o dom de missionário." [2]

Com estas declarações, podemos deduzir logicamente duas coisas: Ou o ministério apostólico contemporâneo é uma realidade na Igreja nos últimos dias, ou estamos diante de uma grande distorção bíblica, na qual precisa ser rejeitada e combatida urgentemente. Se a primeira hipótese estiver correta, então obviamente não devemos questioná-los, além de aceitar como verdade de Deus tudo o que vier dos mesmos. Caso contrário, resta-nos rejeitar totalmente as palavras e as reivindicações proféticas destes apóstolos contemporâneos por serem antibíblicas.

Para ter plena certeza do que se trata, não existe alternativa a não ser partir para a análise bíblica, pois a Palavra de Deus é a nossa única regra de fé e conduta, base normativa absoluta para toda e qualquer doutrina. Portanto, da mesma forma que os bereianos de Atos 17:11 fizeram quando receberam as palavras do Apóstolo Paulo, devemos também analisar esta questão sob à luz das escrituras.

A primeira pergunta que devemos fazer é: existem apóstolos nos dias de hoje? Para chegar à resposta, primeiramente precisamos entender quem foi os apóstolos na igreja primitiva. Para tanto, é necessário verificar o fator etimológico da palavra Apóstolo. Biblicamente, esta palavra significa “enviado, mensageiro, alguém enviado com ordens” (grego = apostolos), é utilizada no Novo Testamento em dois sentidos: 1º - Majoritariamente de forma técnica e restrita aos apóstolos escolhidos diretamente por Cristo; 2ª - Em sentido amplo, para casos de pessoas que foram enviadas para uma obra especial. Neste último, a palavra utilizada provém da correlação verbal do substantivo “apóstolo” e o verbo em grego “enviar” (grego = apostello).[3] Das 81 vezes que a palavra apóstolo e suas derivações aparecem no texto grego do Novo Testamento, 73 vezes é utilizada no sentido restrito ao grupo seleto dos 12 apóstolos de Cristo, apenas 7 vezes no sentido amplo (Jo 13:16, 2Co 8:23, Gl 1:19, Fl 2:25, At 14:4 e 14, Rm 16:7) e uma vez para Jesus Cristo em Hb 3:1. [4]

Podemos perceber que, em tese, qualquer pessoa que é “enviada” para um trabalho missionário é um apóstolo. Porém, os problemas aparecem quando alguém propõe para si a utilização do termo no sentido restrito ao ofício de apóstolo.

Biblicamente, havia duas qualificações específicas para o apostolado no sentido restrito: 1ª – Ser testemunha ocular de Jesus ressurreto (Atos 1:2-3, 1:21-22, 4:33 e 9:1-6; 1Co 9:1 e 15:7-9); 2º - Ter recebido sua comissão apostólica diretamente de Jesus (Mt 10:1-7, Mc. 3:14, Lc 6:13-16, At 1:21-26, Gl 1:1 e  1:11-12 ). Este fato leva-nos a questionar: quem comissionou os apóstolos contemporâneos?

Depois da ressurreição, Jesus apareceu para os apóstolos comissionados por ele próprio e também para várias pessoas, sendo Paulo o último a vê-lo: “Depois foi visto por Tiago, mais tarde, por todos os apóstolos e, afinal, depois de todos, foi visto também por mim, como por um nascido fora de tempo. Porque eu sou o menor dos apóstolos...” (1Co 15:7-9). No grego, as palavras “depois de todos” é eschaton de pantwn, que significa literalmente “por último de todos”. [5]

Paulo foi o último apóstolo comissionado por Jesus (At 9:1-6). Posteriormente, não encontramos base bíblica para afirmar que exista uma sucessão ou restauração ministerial de apóstolos. Todas as tentativas para justificar uma suposta restauração do ofício apostólico nos dias de hoje, partiram de interpretações alegóricas, isoladas e equivocadas de textos bíblicos.[6] Na história da igreja, não temos nenhum grande líder utilizando para si o título de apóstolo. Papias e Policarpo, que eram discípulos dos apóstolos e viveram logo após o ministério apostólico, não utilizaram esse título. Nem mesmo grandes teólogos e pregadores da história como Agostinho, Calvino, Lutero, Wesley, Whitefield, Spurgeon - entre tantos outros, utilizaram para si o título de apóstolo.

Os apóstolos tiveram um papel fundamental para o estabelecimento da Igreja. Nesta construção, Jesus foi a pedra angular e o fundamento foi posto pelos apóstolos e profetas, conforme descrito em Efésios 2:19-20: “Assim, já não sois estrangeiros e peregrinos, mas concidadãos dos santos, e sois da família de Deus, edificados sobre o fundamento dos apóstolos e profetas, sendo ele mesmo, Cristo Jesus, a pedra angular”. Esta passagem é o contexto direto de Efésios 4:11“E Ele mesmo concedeu uns para apóstolos, outros para profetas, outros para evangelistas e outros para pastores e mestres”. Ora, se já temos o alicerce pronto, qual a necessidade de construí-lo novamente? Na verdade não há possibilidade, pois tudo o que vier posteriormente deverá ser estabelecido sobre esta base, conforme alertado pelo apóstolo Paulo: “Segundo a graça de Deus que me foi dada, lancei o fundamento como prudente construtor; e outro edifica sobre ele. Porém cada um veja como edifica. Porque ninguém pode lançar outro fundamento, além do que foi posto, o qual é Jesus Cristo.” (1Co 3:10-11)

Como fundamento da Igreja, os apóstolos possuíam plena autoridade dada pelo próprio Jesus Cristo para designar suas palavras como Palavra de Deus para a igreja em matéria de fé e prática. Através desta autoridade apostólica mediante o Espírito Santo é que temos hoje o que conhecemos como cânon do Novo Testamento, escritos pelos apóstolos. Além disso, faziam parte das credenciais dos apóstolos: operar milagres e sinais extraordinários como curas de surdos, aleijados, cegos, paralíticos, deformidades físicas, ressurreições de mortos etc. (2Co 12:12). Eu creio que Deus opera curas em resposta à orações conforme a vontade soberana d’Ele, porém não creio que as mesmas aconteçam através do comando verbal de novos apóstolos, da mesma forma que era feito pelos apóstolos na igreja primitiva de forma extraordinária.

Outro grande problema que encontramos no título de apóstolo nos dias de hoje é que, automaticamente as pessoas associam o termo aos 12 apóstolos de Jesus. Quem lê o Novo Testamento, identifica a grande autoridade atribuída ao ofício de apóstolo e consequentemente esta autoridade será ligada aos contemporâneos. Quem reivindica o título de apóstolo, biblicamente está tomando para si os mesmos ofícios dos apóstolos comissionados por Jesus, colocando as próprias palavras proferidas ou escritas em pé de igualdade e autoridade dos autores do Novo Testamento. Afinal, os apóstolos tinham autoridade para receber revelações diretas de Deus e escrevê-las para o uso da Igreja. Se admitirmos que existam “novos apóstolos”, devemos assumir que a Bíblia é insuficiente e que as palavras dos contemporâneos são canônicas, o que é absolutamente impossível e antibíblico!

Não podemos deixar de citar o festival de misticismo antibíblico praticado por muitos apóstolos contemporâneos, tais como: atos proféticos, novas unções, revelações extrabíblicas, maniqueísmo, manipulação e coronelização da fé através do conceito "não toqueis nos ungidos", judaização do evangelho etc. Além disso, o próprio modo de vida deles mostra o oposto dos originais, os apóstolos de Cristo tiveram vida humilde, foram presos, açoitados, humilhados e todos (com excessão de Judas Iscariotes que suicidou-se e João que teve morte natural) morreram martirizados por pregarem o evangelho. Ao contrário disso, os contemporâneos vivem uma vida com patrimônios milionários, conforto e prosperidade financeira. Quando sofrem algum tipo de "perseguição", as mesmas são decorrentes à contravenções penais com a justiça.

Após esta breve análise, concluo que não há apóstolos hoje! O apostolado contemporâneo é uma distorção bíblica gravíssima que reivindica autoridade extrabíblica, da mesma forma que a sucessão apostólica da Igreja católica romana e os Mórmons. Por isso, devemos rejeitar a “restauração” do ofício apostólico, pois os apóstolos contemporâneos não se encaixam nos padrões bíblicos que validam o apostolado, bem como não existe base bíblica que autorize tal restauração.

Sola Scriptura!

[2] – Citado no ítem reforma apostólica do site Lagoinha.com
[3] – Dicionário Bíblico Strong - Léxico Hebr., Aram. e Grego - SBB – 2002, pág. 1214, nº649/652.
[4] – Concordância Fiel do Novo Testamento Grego – Português, Ed. Fiel, Vol. I, pág. 84
[5] – Citado no artigo: Carta ao Apóstolo Juvenal, por Rev. Augustus Nicodemus Lopes.
[6] – Para verificar diversas refutações ao apostolado contemporâneo, clique aqui!

Fonte: Bereianos

sexta-feira, 1 de maio de 2015

LEGISLAÇÃO PARA IGREJAS EVANGÉLICAS

Como elaborar e registrar estatuto da igreja?
 
Quais são os documentos necessários para regularizar a situação jurídica da igreja?
 
Quais são as leis que a igreja deve cumprir para o seu bom funcionamento?
 
Pastores, obreiros, estudantes e interessados podem esclarecer suas dúvidas através do email: adielteofilo@ig.com.br
 
Leia mais sobre o assunto neste Blog.
Na coluna "Publicações deste Blog", basta clicar sobre os artigos intitulados "A IGREJA DENTRO DA LEI - ...".

segunda-feira, 27 de abril de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Celebração de Casamentos


Por Adiel Teófilo. 
Os pastores das igrejas evangélicas são constantemente chamados a celebrar cerimônias religiosas de casamento. No tocante à parte religiosa propriamente dita, os ministros evangélicos possuem ampla liberdade, podendo organizar e desenvolver a liturgia da cerimônia de acordo com a sua experiência. Todavia, quanto ao casamento civil, devem observar as normas previstas em lei, para que a celebração produza os efeitos jurídicos pretendidos.
 
Existem no meio evangélico basicamente duas modalidades de cerimônia de enlace matrimonial, as quais podem ser realizadas por todos os ministros devidamente autorizados por suas denominações. A primeira é a cerimônia em que se realiza apenas a parte religiosa. Ela ocorre quando os noivos celebraram previamente o casamento civil junto ao Cartório, na forma prevista no art. 70, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Nesse caso, basta a apresentação da Certidão de Casamento para a lavratura da respectiva Ata de Casamento Religioso, que será destinada ao controle da própria Igreja onde foi realizada a cerimônia.
 
A segunda modalidade é a cerimônia de casamento religioso para fins de registro civil. Ela requer maior atenção, pois existem algumas disposições legais que precisam ser atendidas. A Constituição Federal de 1988, além de assegurar ampla liberdade religiosa em nossa país, garante a validade da referida celebração de casamento, desde que atendidos os termos de lei específica, conforme preconiza o art. 226, § 2º: “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.” 
 
No que concerne à lei que trata dessa matéria, a mais antiga que temos notícia é a Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, que assim previa no Art. 1º: “Aos nubentes é facultado requerer, ao juiz competente para a habilitação conforme a lei civil, que seu casamento seja celebrado por ministro da Igreja Católica, ou culto protestante, grego, ortodoxo, ou israelita, ou de outro cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes.” 
 
Posteriormente, a sobredita Lei  foi revogada pela Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950, que criou duas possibilidades para o casamento religioso alcançar os efeitos civis: 1ª) Com habilitação prévia (art. 2º e 3º): os nubentes realizam todo o processo de habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil, para então se casarem diante do ministro religioso; e, 2ª) Com habilitação posterior (art. 4º a 6ª): o casamento religioso é celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial do registro civil, no entanto, poderá ser inscrito depois no Cartório, desde que os nubentes apresentem a prova do ato religioso e os documentos exigidos para o processo de habilitação. Como é sabido por muitos, essa última possibilidade não é adotada no meio evangélico.
 
Desse modo, a prática corrente entre os ministros evangélicos é celebrar o casamento religioso mediante a prévia habilitação. O processo de habilitação para o casamento está previsto nos art. 1.525 a 1.532, do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.  Depois cumprir as formalidades legais e verificar que não existe fato que impeça o casamento, o oficial do Cartório extrai o certificado de habilitação. Essa habilitação tem validade pelo período de noventa dias, a contar da data de sua expedição. Portanto, os nubentes e o ministro evangélico devem estar atentos, para que a celebração religiosa ocorra dentro do prazo de validade da habilitação.
 
O Código Civil instituiu ainda outras disposições importantes sobre o tema em pauta. No seu art. 1.515, equiparou os efeitos jurídicos do casamento religioso ao casamento civil, desde que atendidas duas condições: 1ª) O casamento religioso deve atender às mesmas exigências que são previstas em lei para a validade do casamento civil; e 2ª) O casamento precisa ser registrado em tempo hábil no Cartório de Registro Civil. O referido artigo prescreve ainda que o casamento religioso que atender essas duas condições produzirá efeitos a partir da data de sua celebração perante o ministro de confissão religiosa.
 
O art. 1.516, § 1o, do Código Civil, estabelece o prazo de noventa dias, contado a partir da data da celebração da cerimônia religiosa, para que seja promovido o registro civil do casamento religioso que possui a prévia habilitação. A não observância desse lapso temporal implicará na necessidade de se promover nova habilitação perante o oficial do Registro Civil, com os custos que lhe são inerentes. Logo é de suma importância observar esse prazo, recomendando-se que o próprio ministro celebrante se encarregue de fazer chegar ao Cartório a comunicação referente ao casamento.
 
Conheci um casal que optou por realizar o casamento religioso para efeitos civis. Terminada a cerimônia, o ministro celebrante entregou ao noivo o documento pertinente, deixando de instrui-lo adequadamente sobre a necessidade do registro em Cartório. O tempo se passou e o casal somente descobriu que não estava casado civilmente quando do registro da primeira filha, depois de transcorridos alguns anos do casamento. Noutro caso que chegou ao meu conhecimento, a descoberta da falta do registro civil se deu por ocasião das tratativas do divórcio, acarretando sérios constrangimentos. 
 
Por conseguinte, o documento a ser entregue no Cartório que expediu a habilitação é o Termo de Casamento Religioso para Efeitos Civis, previsto no art. 72, da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos. De acordo com esse artigo, o aludido Termo deve ser subscrito pelo ministro celebrante, pelos nubentes e por duas testemunhas. Deverá também conter no seu texto as seguintes informações: “data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes”, conforme previsto no art. 73, § 1º, da Lei supramencionada.
 
Além disso, o citado Termo deverá ser encaminhado mediante requerimento dirigido ao Oficial do Cartório, solicitando que efetue o registro. Esse requerimento pode ser assinado pelo ministro celebrante ou por qualquer interessado, como o secretário da igreja onde se realizou a cerimônia, conforme faculta o art. 73, caput, da Lei dos Registros Públicos. É importante que o requerimento seja apresentado em duas vias, para que uma delas contendo o recebido do Cartório fique arquivada na igreja para controle, arquivando-se também a habilitação que foi apresentada pelos nubentes. Após a anotação da entrada do requerimento no Cartório, o Oficial deverá promover o registro no prazo de vinte e quatro horas, de acordo com o art. 73, § 2º, da Lei anteriormente referida. 
 
Por derradeiro, convém ressaltar que o registro do casamento religioso produzirá efeitos jurídicos a contar do dia da sua celebração, segundo previsão do art. 75, da Lei dos Registros Públicos, reiterada pelo art. 1.515, do Código Civil, que foi comentado logo acima. Desse modo, observadas as prescrições acima delineadas, o casamento religioso certamente estará revestido de todas as formalidades e garantias legais, possibilitando assim a sua plena validade e eficácia perante a família, a sociedade e o Estado.