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domingo, 19 de março de 2023

A IGREJA DENTRO DA LEI - Estatuto de Congregações

Por Adiel Teófilo.


Existem muitas denominações evangélicas no país que possuem várias congregações filiadas a uma igreja sede. Sabemos que não raras vezes, a maioria dessas congregações funcionam de maneira informal, sem estatuto registrado que lhes assegure personalidade jurídica própria como uma organização religiosa. A dúvida mais recorrente de grande parte dos líderes de igrejas é se as congregações podem de fato ter estatuto próprio, e ainda, se ao registrar um estatuto, as congregações passariam a ser independentes da igreja sede, ganhando assim plena autonomia.

A resposta a essas indagações é que as congregações podem sim ter estatuto próprio, sem que isso implique necessariamente em conceder total autonomia administrativa e eclesiástica a essas congregações filiadas à igreja sede. Isso porque no próprio estatuto podem constar normas que especifiquem como estão organizadas as congregações, detalhando também o seu funcionamento como unidade vinculada a uma igreja sede.

Desse modo, o estatuto não descaracteriza os aspectos que são inerentes a uma congregação. Muito pelo contrário, nesse documento podem constar todas as atribuições e responsabilidades que devem ser observadas ao se administrar uma congregação, harmonizando assim o seu funcionamento com a estrutura administrativa e eclesiástica da igreja sede a que está vinculada. Constata-se, portanto, que o estatuto consolida a estrutura administrativa, na medida em que as normas de funcionamento da congregação passam a ser escritas e documentadas, exigindo o seu fiel cumprimento.

Além disso, outras vantagens decorrem de se ter um estatuto próprio para a congregação. É possível abrir conta bancária em nome da congregação como pessoa jurídica, evitando movimentar recursos financeiros em nome do tesoureiro ou do dirigente, como ocorre frequentemente na prática. Os atos e contratos da vida civil podem ser praticados em nome da congregação, a exemplo do contrato de locação de imóvel, contratos bancários, notas fiscais, dentre outros. Essa medida é importante para evitar confusão entre obrigações da congregação e obrigações do dirigente, bem como evitar confusão patrimonial, acarretando muitas vezes prejuízos para a congregação.

É importante ressaltar que nem sempre os oficiais de cartório do registro de pessoas jurídicas compreendem a vinculação que existe entre congregação e igreja sede. A experiência de registro promovida aqui no Distrito Federal revelou essa realidade, pois há oficiais que também interpretam que o estatuto concederá plena autonomia à congregação. Foi necessário explicar como se organiza e funciona essa estrutura dentro da denominação, usando como exemplo a organização político-administrativa do Estado Brasileiro, constituído por União, Estados e Municípios, todos autônomos, porém formando a República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18, da Constituição Federal.

A par desses esclarecimentos, foram registrados os estatutos de congregações que funcionavam há vários anos em Cidades do Distrito Federal. Algumas possuíam inclusive imóvel próprio, porém pendente de registro imobiliário, o que pode agora ser regularizado, inclusive para fins de obtenção da isenção do IPTU. Portanto, recomenda-se que as congregações saiam da informalidade e promovam o registro de estatuto próprio, obtendo dessa forma capacidade jurídica para exercer os direitos e responsabilidades que lhe são inerentes, sem contudo perder a condição de congregação vinculada a uma igreja sede.     

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