Defesa do Evangelho busca a prática sincera dos verdadeiros ensinos do SENHOR JESUS CRISTO. “...Sabendo que fui posto para defesa do evangelho. Mas que importa? Contanto que Cristo seja anunciado de toda a maneira, ou com fingimento ou em verdade, nisto me regozijo, e me regozijarei ainda” (Filipenses 1.17-18). Participe dessa Defesa! Deixe o seu comentário ao final do artigo ou escreva para o nosso email: adielteofilo7@gmail.com
Mostrando postagens com marcador A IGREJA DENTRO DA LEI-10-Isenção de IPTU. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador A IGREJA DENTRO DA LEI-10-Isenção de IPTU. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 16 de maio de 2013

A IGREJA DENTRO DA LEI - Isenção de IPTU

Adiel Teófilo
As organizações religiosas regularmente constituídas possuem algumas prerrogativas legais. No campo tributário, goza de imunidade quanto aos imóveis destinados às suas finalidades essenciais, sobre os quais não pode incidir a cobrança de impostos. 

Esse direito está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), que estabelece, dentre outras garantias, a seguinte limitação do poder de tributar: 

          Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
            [...]
            VI – instituir impostos sobre:
            [...]
            b) templos de qualquer culto;
            [...]
          § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

A Constituição Federal, no art. 156, inciso I, preconiza que compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Trata-se do IPTU, como é amplamente conhecido, o qual é cobrado de todos os proprietários de imóveis que estão situados em área urbana. Todavia, em relação às igrejas de qualquer culto, prevalece a sobredita imunidade, não podendo os Municípios efetuar o lançamento e nem promover a cobrança desse imposto em relação aos imóveis de propriedade das organizações religiosas. 

Essa vedação já constava da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN). Foi elevada à condição de garantia Constitucional, logo deve ser observada em todos os níveis da Federação, não podendo ser modificada por lei federal, estadual nem municipal. Assim prevê o Código Tributário Nacional:

               Art. 9º: “É vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
               [...]
               IV – cobrar imposto sobre: 
               [...]
               b) templos de qualquer culto;
               [...]
            § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o  patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Ressalta-se que a expressão templos’’, acima mencionada, não se refere apenas ao espaço de quatro paredes do templo, capela ou igreja. Refere-se ao imóvel como um todo, onde se encontram as diversas edificações religiosas. Tanto é assim que o parágrafo quarto, acima transcrito, prescreve que a vedação compreende o “patrimônio”, possibilitando concluir que a imunidade abrange também todo o terreno, área ou lote, que é em si mesmo o patrimônio da entidade. Desse modo, fica afastada a incidência do IPTU, que tem como fato gerador a propriedade ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município, conforme art. 32, do Código Tributário Nacional.

Para usufruir dessa imunidade tributária, a igreja deve atender pelo menos os seguintes requisitos: 
         a) demonstrar que possui personalidade jurídica de direito privado, adquirida mediante a inscrição do estatuto em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, de acordo com o art. 45, do Código Civil
        b) realizar no imóvel os cultos e outras atividades relacionadas com os fins essenciais da organização religiosa; e, 
         c) provar por meio de documento idôneo que detém a posse ou a propriedade do imóvel urbano.

No tocante a propriedade, somente é adquirida quando o documento que transfere os direitos sobre o imóvel é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O documento mais comum para essa finalidade é a escritura pública de compra e venda, visando atender ao disposto no art. 1.245, do Código Civil: 
  
       Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo  no Registro de Imóveis. 
         § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Há situações em que será preciso solicitar ao órgão de arrecadação municipal a aplicação da imunidade fiscal. Para tanto, o representante da igreja poderá elaborar requerimento direcionado àquele órgão, juntando pelo menos cópia dos seguintes documentos, sendo que outros documentos poderão ser solicitados, conforme cada caso: 

             1) comprovante do último pagamento do IPTU; 
             2) estatuto da organização religiosa;
             3) procuração ou ata de nomeação do representante da igreja; 
             4) identidade e CPF desse representante (presidente ou dirigente da igreja); e,
          5) documento idôneo que comprova a posse ou a propriedade do imóvel pela entidade religiosa, tal como escritura pública ou certidão da matrícula do imóvel. 
 

Na hipótese desse pedido ser indeferido, mesmo atendendo aos requisitos acima indicados e demais exigências administrativas, a organização religiosa poderá constituir advogado e pleitear judicialmente a imunidade. Porquanto, é direito líquido e certo da igreja ser dispensada da cobrança de IPTU, caracterizando-se abuso de poder o ato da administração pública municipal que arbitrariamente nega esse direito, o qual pode ser corrigido mediante a impetração de mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, que assim estabelece: 

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Convém esclarecer que a imunidade tributária dos templos religiosos se refere apenas aos impostos. Assim sendo, não é possível ampliar a interpretação da garantia constitucional para estender essa imunidade em relação às taxas, as quais devem ser pagas pelas organizações religiosas.

Por outro lado, a existência de casa pastoral nas dependências do templo não exclui o direito à imunidade na cobrança de IPTU. Isso porque a residência integra o patrimônio da entidade e a permanência do Pastor ou Dirigente no local atende aos fins da própria organização religiosa, na medida em que facilita a realização das atividades eclesiásticas.

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento “no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, “b” e “c”, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. (RE 325.822, Tribunal Pleno, Diário da Justiça de 14.05.2004, e AI 447.855, Diário da Justiça de 6.10.06)”.

Noutra decisão, o STF negou a imunidade pleiteada por uma determinada organização religiosa. O motivo foi porque no processo não havia “qualquer prova de que o imóvel sobre o qual incide o IPTU seja utilizado com finalidade essencial aos serviços religiosos” (RE 604390 AgR, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012). Portanto, caso o Órgão Municipal solicite informações sobre a utilização do imóvel, será importante demonstrar de forma fundamentada que o imóvel se destina aos fins da Organização Religiosa, visando assim assegurar o direito à imunidade tributária. Afinal, a Igreja também deve atuar dentro da lei.

Acréscimo ao texto:

As igrejas que ocupam imóveis alugados têm direito à isenção do IPTU?

Sim. As organizações religiosas alcançaram a imunidade tributária também em relação aos templos que funcionam em imóveis alugados a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022.

Essa Emenda acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

O texto Constitucional ficou com a seguinte redação:

 

            Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

[...]

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)

 

Diante dessa garantia Constitucional, resta às igrejas pleitearam a não incidência do IPTU, apresentando requerimento junto a Secretaria de Finanças do Município onde funcionam os templos alugados, apresentando o contrato de locação comprovando a condição de locatária, além dos demais documentos da organização religiosa, como estatuto, CNPJ e ata de eleição e posse da diretoria, dentre outros que se fizerem necessários.