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sexta-feira, 17 de julho de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Comércio Clandestino nos Templos

Por Adiel Teófilo.

As organizações religiosas são constituídas com a precípua finalidade de promover atividades de culto e de assistência eclesiástica aos seus fiéis. As suas ações e programas não podem possuir fins lucrativos, em razão da sua própria natureza jurídica, sob pena de incorrer em flagrante desvio de finalidade. No entanto, existem igrejas que desenvolvem atividades comerciais, paralelamente à programação religiosa. Essas igrejas estão fugindo completamente das finalidades institucionais para as quais foram criadas.

É bem verdade que algumas atividades são realizadas de forma eventual e sem qualquer estrutura que caracterize empreendimento comercial. Exemplo disso ocorre ao final de alguns cultos religiosos, quando é montada uma pequena mesa ou balcão improvisado, no qual são vendidos salgados, sucos, sorvetes e lanches em geral. Além disso, instalam-se também estandes para a venda de Bíblias, livros, CDs, DVDs e artigos evangélicos diversificados. A arrecadação com essas vendas eventuais tem se tornado em alternativa comum como fonte de receita para atender necessidades da própria igreja.

Esse tipo de venda improvisada, dentro da ótica de razoabilidade, pode até não se caracterizar como empreendimento comercial, considerando critérios de eventualidade, improvisação e volume inexpressivo de mercadoria comercializada. No entanto, a partir do momento em que essa prática deixa de ser eventual e se torna habitual, aumentando consideravelmente a quantidade de mercadoria comercializada, com o consequente aumento da receita, a igreja poderá incorrer numa espécie de comércio ambulante no templo.

Logicamente que essa modalidade não é praticada nas vias públicas, como se vê entre os ambulantes em nosso país. Entretanto, a comercialização é realizada no interior do templo ou nas suas dependências, o que equipara a igreja aos vendedores ambulantes, pois está praticando também trabalho informal, ainda que seja voluntária a mão-de-obra das pessoas envolvidas no negócio e o lucro revertido integralmente para a igreja.

Percebe-se que esse tipo de comércio é atividade que definitivamente não se amolda aos fins estatutários que identificam a organização religiosa. Não é de sua alçada incentivar e nem manter trabalho informal em suas dependências. E aqui talvez reside a maior dificuldade de certas igrejas, que é administrar dízimos e ofertas voluntárias para a sua subsistência, sem a necessidade de se recorrer sistematicamente a meios extra bíblicos para a sua mantença. É de se reconhecer também, por outro lado, que grande parte dos membros e congregados não aprendeu ainda a contribuir com a instituição religiosa que participa, muito embora usufrua dos benefícios espirituais e sociais que ela proporciona.   

Diante desse cenário, convém ressaltar que a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, criou a figura jurídica do microempreendedor individual (MEI), alterando as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Assim dispõem o art. 18-A, e § 1o, dessa Lei Complementar:

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

A supracitada Lei criou facilidades de registro e condições especiais para que o trabalhador informal pudesse se regularizar, tornando-se desse modo empresário individual. A iniciativa foi no sentido de formalizar empreendimentos e negócios, afastando da informalidade inúmeras situações existentes no país, a exemplo de vendedores ambulantes e pequenos comércios que funcionam em residências. Logo, não é razoável que uma organização religiosa continue a fomentar o trabalho informal em suas dependências, contrariando dessa forma o espírito da lei que visa justamente combater a informalidade.

Noutro giro, há situações que ultrapassam as características de microempreendedor individual, conforme acima delineado. Existem igrejas que organizaram em suas dependências cantina, lanchonete ou restaurante, e/ou livraria, dentre outras atividades, que funcionam de forma permanente e com infraestrutura, equipamento e mobiliário de estabelecimento comercial. A mão-de-obra das pessoas que atuam nesses locais geralmente é voluntária e todo lucro revertido para a organização religiosa.

Nesses casos, podemos tomar como parâmetro de avaliação o limite financeiro fixado pela Lei Complementar em pauta. O § 1o do art. 18-A, acima transcrito, estabelece que para usufruir da condição de microempreendedor Individual (MEI), a receita bruta anual não pode ser superior a R$ 60.000,00, o que equivale a R$ 5.000,00 ao mês. Diante desse limite, salvo melhor juízo, podemos considerar que a igreja que realiza comércio nas suas dependências se enquadrada em uma das duas situações abaixo descritas:  

a) a igreja incorre na prática de comércio informal, quando a receita bruta com as vendas não ultrapassa R$ 5.000,00 ao mês. Pelo fato de atuar livremente no mercado sem a necessária regularização, estará usurpando da condição e benefícios concedidos a microempreendedor individual (MEI), como facilidades de registro e isenção de tributos; e,

b) quando a receita bruta com as vendas ultrapassa R$ 60.000,00 ao ano, a igreja está desenvolvendo irregularmente atividade de microempresário. Estará usurpando da condição e benefícios atribuídos a microempresa, em razão de atuar também livremente no mercado sem qualquer regularização junto aos órgãos competentes.

Nessa última situação, a organização religiosa estará praticando também uma espécie de concorrência desleal. Os comerciantes em geral, para exercerem a atividade como microempresário, além dos registros públicos e autorizações exigíveis, precisam pagar regularmente os impostos exigidos por lei. As igrejas, por sua vez, estarão desenvolvendo a mesma atividade, sem o recolhimento de qualquer tributo, gerando assim vantagem indevida para as igrejas em detrimento dos comerciantes locais.  

Acrescenta-se que a definição de microempresa consta do art. 3º, da sobredita Lei Complementar. Para ser considerada microempresa, além de estar devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, o empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples ou a sociedade empresária, deve auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 ao ano. Caso a receita bruta anual ultrapasse esse valor, as formas de organização empresarial anteriormente citadas passam a ser consideradas como empresa de pequeno porte.

A par de todos esses argumentos, podemos apresentar as seguintes conclusões, a respeito da prática de comércio realizada nas dependências dos templos religiosos:

1ª) Venda improvisada: é o comércio eventual, totalmente improvisado, com pequeno volume de mercadoria comercializada e baixa arrecadação financeira;

2ª) Comércio informal equiparado à condição de microempreendedor individual: é o comércio habitual, com volume considerável de mercadoria vendida e receita bruta até o limite de R$ 60.000,00 ao ano, ou R$ 5.000,00 ao mês; e

3ª) Comércio irregular característico de microempresa: é a atividade econômica que aufere receita bruta anual superior a R$ 60.000,00, até o limite máximo de R$ 360.000,00 ao ano.   

Por fim, importante destacar que dentre as hipóteses acima descritas, as duas últimas denotam o completo desvio de finalidade da organização religiosa que se dedica ao comércio. Nessas hipóteses, caso seja necessária ou conveniente a comercialização de produtos, o ideal é dar oportunidade para o particular explorar a atividade comercial. Isso pode ser feito mediante a celebração de contrato que assegure retribuição proporcional pela utilização do espaço, além de cobrir as despesas com o consumo de água, energia elétrica e manutenção das instalações prediais. A igreja precisa funcionar dentro da legalidade, evitando a prática do comércio clandestino nos templos, servindo dessa forma de exemplo para a sociedade.   

sexta-feira, 10 de julho de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Isenção das Igrejas de Contribuir com a Seguridade Social

Por Adiel Teófilo.

Existia na legislação brasileira certa dúvida quanto a obrigatoriedade ou não das igrejas pagarem contribuição para a previdência social. Essa contribuição seria calculada sobre a renda eclesiástica propriamente dita, bem como sobre os valores pagos indiretamente com aluguel, plano de saúde, viagens, cursos de formação e outros benefícios custeados pela igreja para a subsistência dos ministros de confissão religiosa.

Essa matéria é disciplinada na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu Plano de Custeio. O art. 22 e seguintes dessa Lei tratam da contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo da empresa. Entretanto, no § 13 do art. 22, estabeleceu a seguinte disposição a respeito das organizações religiosas:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).

Essa disposição acima transcrita foi alvo de divergência interpretativa. As organizações religiosas, por um lado, interpretavam que não estavam obrigadas a pagar contribuição para a Seguridade Social, pois as comissões e ajudas de custo que despendiam com os seus ministros religiosos não eram consideradas como remuneração para os efeitos da supracitada Lei. No entanto, por outro lado, a Receita Federal não comungava com esse entendimento, afirmando que as comissões não se destinavam à subsistência dos religiosos, razão pela qual passou a lavrar autos de infração contra as igrejas que não estavam recolhendo a referida contribuição.  

Diante desse cenário, foi promovida uma alteração legislativa visando firmar o entendimento esposado pelas igrejas. Com efeito, aproveitando-se da Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, encaminhada pelo Poder Executivo com a finalidade de aumentar os impostos sobre produtos importados, a Câmara dos Deputados inseriu no texto uma regra que foi aprovada, garantindo às igrejas a isenção do pagamento da contribuição para a Seguridade Social sobre os valores pagos aos ministros de confissão religiosa.

Desse modo, foi sancionada a Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015. O art. 7º dessa nova Lei acrescentou o § 14 ao art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. Eis o seu interior teor:    

§ 14.  Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.” (NR)

Com se percebe, esse § 14 foi acrescentado com a finalidade de esclarecer a interpretação do § 13 do mesmo art. 22, da Lei que organiza a Seguridade Social. Cuida-se nesse caso do que se chama em Direito de interpretação autêntica, porquanto a norma editada tem a função meramente interpretativa, surtindo efeitos retroativos, atingindo fatos passados, por ter se limitado a explicar o sentido da norma anteriormente editada. Diante disso, as autuações fiscais promovidas pela Receita Federal contra as igrejas devem ser anuladas, tornando-se inexigível o pagamento da contribuição para a Seguridade Social.

De fato, a par dessa norma interpretativa, conclui-se que fica garantida a isenção das igrejas quanto ao pagamento da referida contribuição. O inciso I do § 14 assegura a mais ampla liberdade para a igreja estabelecer o valor da renda eclesiástica, pois os critérios mencionados na Lei para compor essa renda são apenas exemplificativos, ou seja, as organizações religiosas podem usar quaisquer critérios para fixar o valor da prebenda e demais verbas.     

Além disso, para os efeitos da Lei em pauta, fica afastada a natureza remuneratória de quaisquer valores recebidos pelos religiosos. O inciso II do § 14 esclarece que os valores pagos pelas igrejas para a subsistência dos seus ministros de confissão religiosa, ainda que de forma e montante diferenciados, seja em dinheiro ou através das ajudas de custo diversas, desde que vinculadas exclusivamente à atividade religiosa, não configuram remuneração direta e nem indireta. Enfim, as igrejas estão livres de pagar a contribuição para a Seguridade Social sobre a renda eclesiástica destinadas aos seus ministros religiosos.

Cumpre ressaltar, por derradeiro, que essa isenção se refere exclusivamente às organizações religiosas. Não se trata de isenção da contribuição previdenciária devida pelos ministros de confissão religiosa. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, relaciona no art.12, inciso V, alínea “c”, as pessoas físicas que devem contribuir como segurado obrigatório da Previdência Social, enquadrando os ministros de confissão religiosa na condição de contribuinte individual. Devem, portanto, efetuar o pagamento da contribuição previdenciária.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

A Suprema Corte neste país [EUA] promulgou seu julgamento. As manchetes informam que um pouco mais da metade dos juízes da Suprema Corte consideram a liberdade de orientação sexual, um direito para todos os americanos. Esta troca de valores não aparece como uma surpresa para nós. Já sabemos que o deus deste século cega as mentes daqueles que não acreditam (2 Cor. 4:4). O dia 26 de junho de 2015 fica como um marco americano de demonstração desta antiga realidade.
Nos próximos dias, irão esperar de você, como um pastor, que forneça comentários sensatos e conforto para o seu rebanho. Este é um momento crítico para os pastores, e surge como um lembrete de que uma formação adequada é crucial para um pastor. Estou escrevendo esta mensagem curta como de um pastor para outro. Os meios de comunicação estão cheios de atualizações, e eu não preciso juntar a minha voz nessa briga. Em vez disso, eu quero ajudá-lo a pastorear sua igreja nesse momento confuso. Além dos artigos úteis no blog Preaching and Preachers, eu também quero transmitir os pensamentos abaixo que, creio eu, vão ajudar a enquadrar a questão de uma maneira bíblica.
1 – Nenhum tribunal humano tem a autoridade de redefinir o casamento, e o veredicto de ontem não muda a realidade do casamento que foi ordenado por Deus. Deus não foi derrotado nesta decisão, e todos os casamentos serão julgados de acordo com fundamentos bíblicos no Ultimo Dia. Nada irá prevalecer contra Ele (Provérbios 21:30) e nada vai impedir o avanço de Seu Reino (Dan 4:35).
2 – A Palavra de Deus pronunciou seu julgamento sobre toda nação que redefiniu o mal como o bem, a escuridão como a luz, e o amargo como o doce (Isaías 5:20). Como uma nação, os EUA continuam a colocar-se na mira do julgamento. Como proclamador da verdade, você é responsável por nunca comprometer estas questões. De todas as maneiras, você deve se manter firme.
3 – Esta decisão prova que estamos claramente em minoria, e que somos um povo separado (1 Pedro 2: 9-11; Tito 2:14). Como escrevi no livro “Why Government Can’t Save You”, as normas que moldaram a cultura ocidental e a sociedade americana deram lugar ao ateísmo prático e ao relativismo moral. Esta decisão simplesmente acelerou a taxa de declínio dos mesmos. A moralidade de um país nunca vai ser mais alta que a moralidade de seus cidadãos, e sabemos que a maioria dos americanos não têm uma cosmovisão bíblica.

4 – A liberdade religiosa não é prometida na Bíblia. Na América, a Igreja de Jesus Cristo tem desfrutado de uma liberdade sem precedentes. Isso está mudando, e a nova norma pode, na verdade, incluir a perseguição (o que será algo novo para nós). Nunca houve um momento mais importante para homens talentosos ajudarem a liderar a igreja ao lidar, de forma competente, com a espada do Espírito (Efésios 6:17).
5 – O casamento não é o campo de batalha final, e os nossos inimigos não são os homens e mulheres que procuram destruí-lo (2 Coríntios 10:4). O campo de batalha é o Evangelho. Tenha cuidado para não substituir a paciência, o amor e a oração por amargura, ódio, e política. A medida que você guiar cuidadosamente seu rebanho afastando-o das armadilhas perigosas que aparecem à frente, lembre-os do imenso poder do perdão por meio da cruz de Cristo.
6 – Romanos 1 identifica claramente a evidência da ira de Deus sobre uma nação: a imoralidade sexual seguida da imoralidade homossexual culminando em uma disposição mental reprovável. Esta etapa mais recente nos lembra que a ira de Deus veio na íntegra. Vemos agora mentes reprováveis em todos os níveis de liderança – no Supremo Tribunal Federal, na Presidência, nos gabinetes, na legislatura, na imprensa e cultura. Se o diagnóstico da nossa sociedade está de acordo com Romanos 1, então, também devemos seguir a receita encontrada em Romanos 1 – não devemos nos envergonhar do evangelho, pois é o poder de Deus para salvação! Neste dia, é nosso dever divino fortalecer a igreja, as famílias, e testemunhar o evangelho ao tirar os absurdos pragmáticos que distraem a igreja de sua missão ordenada por Deus. Homossexuais (como todos os outros pecadores) necessitam ser avisados do juízo eterno iminente e precisam ter o perdão, a graça e a nova vida, amorosamente oferecidos através do arrependimento e da fé no Senhor Jesus Cristo.

Em última análise, a maior contribuição ao seu povo será a de mostrar paciência e uma confiança inabalável na soberania de Deus, no Senhorio de Jesus Cristo, e na autoridade das Escrituras. Mire seus olhos no Salvador, e lembre-os de que quando Ele voltar, tudo será corrigido.

Estamos orando para que você proclame firmemente a verdade, e que se posicione de maneira inabalável em Cristo.
Autor: John MacArthur
Fonte: 
The Master's Seminary 
Tradução: Olhai e Vivei
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Fonte: Bereianos.