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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

A IGREJA DENTRO DA LEI - Remessa de Valores ao Exterior

Por Adiel Teófilo.

Há igrejas evangélicas em nosso país que desenvolvem projetos missionários no exterior. Por isso frequentemente enviam a outros países recursos financeiros destinados ao sustento de Pastores e Missionários, bem como à manutenção de igrejas e obras assistenciais. Apesar de não encontrarem maiores dificuldades para enviar esses recursos, os representantes dessas igrejas não raras vezes têm dúvidas quanto à regularidade dessas remessas em face da imunidade tributária concedida às entidades religiosas. 

Surge assim o questionamento: as igrejas podem ou não destinar parte dos seus recursos financeiros a pessoas físicas ou a igrejas que mantém em funcionamento no exterior? Qual é a fundamentação legal que autoriza ou não proíbe essa prática? Para responder a essas indagações, precisamos analisar o tratamento jurídico que a legislação dispensa às igrejas, comparando com o tratamento dado a outras entidades que também são de direito privado, como veremos a seguir.

Da Imunidade Tributária dos Templos Religiosos

É de amplo conhecimento que as igrejas são beneficiadas com a imunidade tributária prevista no art. 150, da Constituição Federal de 1988. Além dos templos religiosos, outras entidades jurídicas também são alcançadas por essa imunidade, conforme consta do texto Constitucional que trata das limitações ao poder de tributar:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
[....]
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (grifamos)

Nota-se que o legislador Constituinte, além de garantir a desoneração tributária em favor das entidades religiosas (alínea “b”), assegurou também a imunidade em favor dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições educacionais e assistenciais beneficentes (alínea “c”). Desse modo, conforme prescreve o § 4º, essas entidades não podem ser tributadas quanto ao patrimônio, a renda e à prestação dos seus serviços, desde que esse conjunto do patrimônio, renda e serviços, esteja relacionado com as finalidades essenciais de cada uma dessas entidades.

Até aqui parece não existir distinção entre as instituições acima mencionadas. No entanto, constata-se que ao final da alínea “c” acima transcrita, consta a seguinte expressão: “atendidos os requisitos da lei”. Significa dizer que os partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições educacionais e assistenciais beneficentes, para usufruírem da imunidade tributária sobre o patrimônio, renda e serviços, devem atender aos requisitos estabelecidos em lei complementar.  

Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, estabelece normas complementares às limitações Constitucionais ao poder de tributar. Esse Diploma Legal, com eficácia de Lei Complementar foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por força do § 5º do art. 34 das Disposições Constitucionais Transitórias. Os artigos 9º e 14, ambos do CTN, preconizam algumas condições que devem ser cumpridas para que as entidades possam gozar da imunidade tributária, a saber:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
IV - cobrar imposto sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    
[...]
Art. 14. O disposto na alínea c) do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;    
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Esses dispositivos do CTN mencionam condições objetivas que devem ser atendidas, para que as entidades possam usufruir da imunidade tributária. Os requisitos a serem preenchidos são três: I – não distribuir lucros ou parcela de seu patrimônio; II – aplicar de forma integral os recursos no País e na manutenção dos objetivos institucionais, vendando assim a remessa ao exterior; III - manter escrituração regular que assegure sua exatidão.     

Cumpre fazer uma importante distinção quanto à incidência desses requisitos. Observa-se que o art. 14, do CTN, acima transcrito, não está se referindo aos “templos de qualquer culto”, mencionados na alínea “b”, inc. IV, do art. 9º. Está sim apontando no sentido de que tais exigências se aplicam exclusivamente às instituições elencadas na alínea “c”, inc. IV, art. 9º, quais sejam: os partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos.

Da possibilidade de remeter valores ao exterior

Fica evidente que os requisitos constantes do art. 14, do CTN, não se aplicam aos “templos de qualquer culto”. Desse modo, as instituições que se enquadram na condição de templos religiosos não se sujeitam à restrição de aplicar os seus recursos integralmente em nosso país. Essas instituições religiosas podem fazer a remessa de valores ao exterior, visando prover o sustento de missionários enviados para qualquer parte do mundo, onde os mesmos prestam serviços religiosos vinculados à instituição Brasileira, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à imunidade tributária.  

Ressalta-se que a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências, instituiu também alguns requisitos para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 150, da Constituição Federal. No entanto, esse Diploma Legal não estabeleceu qualquer condição a ser cumprida pelos templos religiosos. A Lei em destaque impôs algumas obrigações a serem cumpridas apenas pelas instituições educacionais e de assistencial social, conforme consta no seu art. 12, caput e § 2º, abaixo transcritos:  

Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.       
[...]
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) [...]
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

Acrescenta-se que o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, mencionou a imunidade tributária Constitucional concedida aos templos religiosos, referindo-se também ao Código Tributário Nacional. Contudo, não impôs qualquer condição a essas entidades religiosas para gozar dessa imunidade. O Regulamento anexo ao referido Decreto, no art. 179, assim preconiza:

Templos de qualquer culto
Art. 179.  Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto (Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “b”; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “b”).

Nessa mesma linha, destaca-se o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. Esse Decreto, no art. 2º, § 3o, excluiu as entidades religiosas da obrigação de pagar o IOF, desde que as operações realizadas por essas entidades estejam vinculadas às suas finalidades essenciais.

§ 3o  Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. (grifamos)

Conclui-se que não há na legislação complementar qualquer proibição no sentido de impedir as entidades religiosas de enviar recursos ao exterior. Portanto, podem remeter valores a fim de atender atividades desenvolvidas no exterior, desde que esses serviços estejam relacionados com as finalidades estatutárias da instituição religiosa. 

Da organização religiosa favorecida pela imunidade tributária

A imunidade tributária concedida aos templos religiosos não se sujeita ao cumprimento de nenhum requisito estabelecido em lei complementar. Por essa razão é de suma importância realçar a correta interpretação que se deve atribuir à expressão “templos de qualquer culto”, constante da alínea b, inc. VI, art. 150, da Constituição Federal.

O Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, refere-se a essas entidades com a nomenclatura de “organizações religiosas” (art. 44, inc. IV). Esse Código, porém, não apresenta elementos conceituais capazes de estabelecer uma correlação exata entre essa nomenclatura e aquela expressão Constitucional, muito embora os templos de qualquer culto adquiram personalidade jurídica com a nomenclatura de “organizações religiosas”. 

O vetor interpretativo deve ser o disposto no § 4º do art. 150, da própria Constituição Federal. Esse preceito não restringe a imunidade tributária apenas ao “templo” onde se realiza “culto”, como poderia sugerir o teor da alínea b, inc. VI, art. 150, da Constituição Federal. Ao contrário disso, o referido § 4º estende a imunidade tributária para alcançar o patrimônio, a renda e os serviços, desde que estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa, ampliando assim o alcance interpretativo da expressão “templos”.

A par dessa compreensão ampliativa, o conceito de “templos de qualquer culto” para fins de imunidade tributária deve ter os seguintes contornos: são as entidades com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, identificadas como “organizações religiosas”, que realizam cultos em templos ou em qualquer outro local, empregando patrimônio, renda e serviços integralmente na consecução das suas finalidades institucionais. São entidades que viabilizam condições necessárias ao livre exercício dos cultos religiosos, concretizando dessa forma a garantia da liberdade de consciência e de crença, direitos fundamentos previstos no art. 5º, inc. VI, da Constituição Federal.  

Por força dessa amplitude conceitual, devem ser considerados como templo por extensão, todos os demais locais onde a instituição realiza os seus cultos ou desenvolve os serviços religiosos. São consideradas também locais de culto todas as dependências integrantes do patrimônio utilizadas nas atividades essenciais da organização religiosa.

Salienta-se que esses locais de atividades e serviços religiosos podem estar situados no País ou no exterior. Existem várias entidades religiosas aqui situadas que criaram igrejas em outros países, onde Missionários ou Obreiros prestam serviços eclesiásticos em nome da organização religiosa que os enviou, cuja instituição faz a remessa de valores para o sustento desses religiosos, bem como para a manutenção dos templos e suas dependências. 

Por tudo isso é de suma importância fazer constar no Estatuto da organização religiosa, dentre as suas finalidades institucionais, a de manter financeiramente Missionários, Pastores, Obreiros ou Igrejas no exterior. Esse dispositivo estatutário tem por finalidade estabelecer o vínculo jurídico formal com a atividade fora do país, legitimando a remessa de valores ao exterior, onde a igreja desenvolve também as suas atividades e serviços religiosos.      

Por fim, conclui-se que as entidades que realizam cultos religiosos, dedicando integralmente o patrimônio, a renda e os serviços, no cumprimento das suas finalidades essenciais como organização religiosa, gozam da plena imunidade tributária estabelecida pela Constituição Federal. Além disso, essas instituições não estão sujeitas às restrições que impedem fazer a remessa de valores ao exterior, cuja operação de remessa deve ser igualmente alcançada pela desoneração tributária, pois essas instituições desenvolvem também serviços eclesiásticos no exterior, vinculados por força de disposição estatutária.