Por Adiel Teófilo.
As igrejas evangélicas que
são organizadas como pessoa jurídica de direito privado assuem determinadas
obrigações, mas também se tornam titulares de direitos que são inerentes às
pessoas jurídicas. Dentre as prerrogativas está o direito de resposta ou de
retificação, que pode ser exercido em face de matéria divulgada, publicada ou
transmitida por veículo de comunicação social, tal como jornal, revista,
periódico, dentre outros, seja impresso ou por meio eletrônico. O direito de
resposta e o procedimento para o seu exercício estão previstos na Lei nº
13.188, de 11 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia
subsequente.
As organizações
religiosas podem ser alvos de matéria injuriosa, caluniosa ou difamatória.
Nesses casos, podem promover o direito de resposta ou retificação diretamente
contra o veículo de comunicação social que divulgou, publicou ou retransmitiu a
matéria com o conteúdo ofensivo, o que deverá ser feito de forma gratuita e proporcional
ao agravo sofrido.
Da
matéria considerada ofensiva
A Lei considera como
matéria sujeita ao direito de resposta qualquer reportagem, nota ou notícia,
cujo conteúdo atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o
nome, a marca ou a imagem, ainda que por equívoco de informação. Não se incluem
nessa definição de matéria sujeita ao direito de resposta os comentários
realizados por usuários da internet nas páginas dos veículos de comunicação
social.
O conteúdo pode ser
dirigido tanto contra pessoa física, quanto contra pessoa jurídica, daí
abranger as igrejas que possuem personalidade jurídica. A igreja ou a pessoa
atingida pode estar explicitamente identificada na matéria ou mesmo
implicitamente, desde que seja passível a sua identificação a partir do
conteúdo divulgado.
Do
meio de divulgação e da retratação ou retificação espontânea
Para os efeitos da Lei,
são alcançados todos os meios ou plataformas de distribuição, publicação,
transmissão, utilizados por veículo de comunicação social para divulgar a
matéria considerada ofensiva.
No caso de ocorrer
retratação ou retificação da matéria de forma espontânea pelo veículo de
comunicação social que fez a divulgação, mesmo que sejam conferidos à
retratação o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo,
essa providência não impede que o ofendido exerça o direito de resposta, nem
prejudica o direito de promover ação judicial visando a reparação por dano
moral.
Do
prazo e da forma para o exercício do direito de resposta
O prazo para exercer o
direito de resposta ou retificação é de 60 (sessenta) dias, contado a partir da
data de cada divulgação, publicação ou retransmissão da matéria ofensiva. Não sendo
exercido nesse prazo, extingue-se o direito, pois se trata de prazo decadencial.
No caso de
divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma
matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
A primeira providência
para exercer o direito de resposta é enviar correspondência com aviso de
recebimento (AR), diretamente para o veículo de comunicação social que divulgou
a matéria. A correspondência deve ser destinada à pessoa jurídica ou pessoa
física responsável pelo veículo de comunicação social, independentemente de
quem seja o responsável intelectual pelo agravo divulgado.
O direito de resposta ou retificação
poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de
comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou
retransmitido o agravo original. A pessoa que tem atribuição perante a Lei para
exercer o direito de resposta é o representante da organização religiosa. Por
isso é importante constar dentre as disposições do Estatuto a figura do
representante judicial e extrajudicial da Igreja, o qual deverá ser qualificado
na ata de eleição e/ou posse da diretoria da organização religiosa.
Dos critérios na publicação da resposta
A resposta ou
retificação deverá atender, quanto à forma e à duração, os mesmos critérios
utilizados na publicação da matéria ofensiva. Praticado o agravo através da
mídia escrita ou da internet, da mídia televisa ou radiofônica, a resposta ou
retificação deverá ter o destaque, a publicidade, a periodicidade, a dimensão
ou a duração, da matéria que ensejou a resposta ou retificação, conforme
critérios previstos na Lei, sob a pena da resposta ou retificação ser
considerada inexistente.
Na resposta deverão
ser observados ainda o alcance e o horário da publicação da matéria ofensiva, e,
na delimitação do agravo, considerado o contexto da informação ou matéria que
gerou a ofensa. Se o agravo tiver sido divulgado em mídia escrita ou em cadeia
de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, deverá ser conferido
à resposta um alcance proporcional ao da divulgação. Além disso, o ofendido
poderá requerer que a resposta seja publicada no mesmo espaço, dia da semana e
horário do agravo.
Da propositura de ação judicial para o direito de resposta
Caso o veículo de
comunicação social não publique a resposta no prazo de sete dias, a contar do
recebimento do respectivo pedido, a organização religiosa com o auxílio de um
profissional da advocacia poderá propor ação judicial. A ação pode ser proposta
tanto no domicílio da igreja ofendida, quanto no lugar onde o agravo apresentou
maior repercussão contra a instituição religiosa.
A Lei estabelece que
o juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do
ajuizamento da ação, exceto no caso de conversão do pedido em reparação por
perdas e danos. No caso de ação temerária, a gratuidade da resposta atribuída ao
veículo de comunicação, não abrange as custas processuais nem exime o autor do
ônus da sucumbência, nos quais incluem as despesas com a divulgação, publicação
ou transmissão da resposta ou retificação, no caso da decisão judicial
favorável ao autor da ação ser reformada em definitivo posteriormente.
Destaca-se que o
direito de resposta ou retificação não impede do ofendido pleitear em ação
própria reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem. Assim
sendo, o ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou
seu responsável que divulgou a matéria ofensiva não prejudica o exercício
administrativo (direito com o veículo e comunicação) ou judicial do direito de
resposta ou retificação.
Essas são as
principais orientações, extraídas da Lei
nº 13.188, de 11.11.2015, que trata sobre o exercício do direito de resposta ou
retificação perante os veículos de comunicação social, no caso de divulgação de
matéria ofensiva. Ressalta-se que a organizações religiosas podem figurar como
ofendidas e consequentemente exercer o direito de resposta conforme as
disposições contidas na referida Lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário