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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

A IGREJA DENTRO DA LEI - Direito de Resposta


Por Adiel Teófilo.

As igrejas evangélicas que são organizadas como pessoa jurídica de direito privado assuem determinadas obrigações, mas também se tornam titulares de direitos que são inerentes às pessoas jurídicas. Dentre as prerrogativas está o direito de resposta ou de retificação, que pode ser exercido em face de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, tal como jornal, revista, periódico, dentre outros, seja impresso ou por meio eletrônico. O direito de resposta e o procedimento para o seu exercício estão previstos na Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente.
As organizações religiosas podem ser alvos de matéria injuriosa, caluniosa ou difamatória. Nesses casos, podem promover o direito de resposta ou retificação diretamente contra o veículo de comunicação social que divulgou, publicou ou retransmitiu a matéria com o conteúdo ofensivo, o que deverá ser feito de forma gratuita e proporcional ao agravo sofrido.
Da matéria considerada ofensiva
A Lei considera como matéria sujeita ao direito de resposta qualquer reportagem, nota ou notícia, cujo conteúdo atente contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem, ainda que por equívoco de informação. Não se incluem nessa definição de matéria sujeita ao direito de resposta os comentários realizados por usuários da internet nas páginas dos veículos de comunicação social.
O conteúdo pode ser dirigido tanto contra pessoa física, quanto contra pessoa jurídica, daí abranger as igrejas que possuem personalidade jurídica. A igreja ou a pessoa atingida pode estar explicitamente identificada na matéria ou mesmo implicitamente, desde que seja passível a sua identificação a partir do conteúdo divulgado.   
Do meio de divulgação e da retratação ou retificação espontânea
Para os efeitos da Lei, são alcançados todos os meios ou plataformas de distribuição, publicação, transmissão, utilizados por veículo de comunicação social para divulgar a matéria considerada ofensiva.
No caso de ocorrer retratação ou retificação da matéria de forma espontânea pelo veículo de comunicação social que fez a divulgação, mesmo que sejam conferidos à retratação o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, essa providência não impede que o ofendido exerça o direito de resposta, nem prejudica o direito de promover ação judicial visando a reparação por dano moral.
Do prazo e da forma para o exercício do direito de resposta
O prazo para exercer o direito de resposta ou retificação é de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de cada divulgação, publicação ou retransmissão da matéria ofensiva. Não sendo exercido nesse prazo, extingue-se o direito, pois se trata de prazo decadencial. No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
A primeira providência para exercer o direito de resposta é enviar correspondência com aviso de recebimento (AR), diretamente para o veículo de comunicação social que divulgou a matéria. A correspondência deve ser destinada à pessoa jurídica ou pessoa física responsável pelo veículo de comunicação social, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo divulgado.
O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original. A pessoa que tem atribuição perante a Lei para exercer o direito de resposta é o representante da organização religiosa. Por isso é importante constar dentre as disposições do Estatuto a figura do representante judicial e extrajudicial da Igreja, o qual deverá ser qualificado na ata de eleição e/ou posse da diretoria da organização religiosa.
Dos critérios na publicação da resposta
A resposta ou retificação deverá atender, quanto à forma e à duração, os mesmos critérios utilizados na publicação da matéria ofensiva. Praticado o agravo através da mídia escrita ou da internet, da mídia televisa ou radiofônica, a resposta ou retificação deverá ter o destaque, a publicidade, a periodicidade, a dimensão ou a duração, da matéria que ensejou a resposta ou retificação, conforme critérios previstos na Lei, sob a pena da resposta ou retificação ser considerada inexistente.     
Na resposta deverão ser observados ainda o alcance e o horário da publicação da matéria ofensiva, e, na delimitação do agravo, considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa. Se o agravo tiver sido divulgado em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, deverá ser conferido à resposta um alcance proporcional ao da divulgação. Além disso, o ofendido poderá requerer que a resposta seja publicada no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo.
Da propositura de ação judicial para o direito de resposta
Caso o veículo de comunicação social não publique a resposta no prazo de sete dias, a contar do recebimento do respectivo pedido, a organização religiosa com o auxílio de um profissional da advocacia poderá propor ação judicial. A ação pode ser proposta tanto no domicílio da igreja ofendida, quanto no lugar onde o agravo apresentou maior repercussão contra a instituição religiosa.
A Lei estabelece que o juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, exceto no caso de conversão do pedido em reparação por perdas e danos. No caso de ação temerária, a gratuidade da resposta atribuída ao veículo de comunicação, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência, nos quais incluem as despesas com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, no caso da decisão judicial favorável ao autor da ação ser reformada em definitivo posteriormente.
Destaca-se que o direito de resposta ou retificação não impede do ofendido pleitear em ação própria reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem. Assim sendo, o ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável que divulgou a matéria ofensiva não prejudica o exercício administrativo (direito com o veículo e comunicação) ou judicial do direito de resposta ou retificação.
Essas são as principais orientações, extraídas da Lei nº 13.188, de 11.11.2015, que trata sobre o exercício do direito de resposta ou retificação perante os veículos de comunicação social, no caso de divulgação de matéria ofensiva. Ressalta-se que a organizações religiosas podem figurar como ofendidas e consequentemente exercer o direito de resposta conforme as disposições contidas na referida Lei. 

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