Defesa do Evangelho busca a prática sincera dos verdadeiros ensinos do SENHOR JESUS CRISTO. “...Sabendo que fui posto para defesa do evangelho. Mas que importa? Contanto que Cristo seja anunciado de toda a maneira, ou com fingimento ou em verdade, nisto me regozijo, e me regozijarei ainda” (Filipenses 1.17-18). Participe dessa Defesa! Deixe o seu comentário ao final do artigo ou escreva para o nosso email: adielteofilo7@gmail.com

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

A IGREJA DENTRO DA LEI - Assistência Religiosa ou Capelania

Por Adiel Teófilo. 

A República Federativa do Brasil tem como principal fundamento o princípio do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º da Constituição Federal de 1988. A partir desse princípio de construção da ordem jurídico-constitucional, foram estabelecidas diversas garantias, visando proteger as liberdades e os direitos dos cidadãos na convivência em sociedade.

Dentre essas garantias constitucionais, destaca-se a proteção do Estado em favor da liberdade de consciência e de crença religiosa. Implica dizer que todas as pessoas, indistintamente, podem desenvolver no território nacional, com total liberdade, a prática de qualquer religião ou culto confessional, conforme art. 5º, inc. VI, da Constituição Federal, que assim dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”.

Outra importante garantia é a prestação de assistência religiosa, denominado também de serviço de capelania. Essa atividade encontra amparo no art. 5º, inc. VII, da Constituição Federal, que assim preconiza: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”. Esse preceito constitucional assegura que o serviço de assistência religiosa pode ser prestado em favor das pessoas que se encontram internadas em hospitais, abrigos, cadeias, presídios e demais entidades semelhantes, sejam elas de natureza civil ou militar.

Importante destacar que a assistência religiosa deve ser exercida “nos termos da lei”, conforme dispõe o inciso acima transcrito. Dessa forma, na prestação do serviço religioso, devem ser acatadas as disposições contidas em lei que regulamenta a atividade em pauta. Nesse sentido foi editada a Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000. Essa Lei Federal dispõe de modo geral sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares, públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. Eis a sua íntegra:  

Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

Esse diploma legal está em vigor e tem eficácia em todo o território nacional. Estabelece dois importantes requisitos, os quais devem ser observados por todas as confissões e denominações religiosas que pretendem realizar o serviço de capelania, a saber:

            1º. Requisito do consentimento: as pessoas que se encontram internadas precisam concordar em receber o atendimento religioso. Quando essas pessoas não puderem exprimir sua vontade, em razão de enfermidade ou incapacidade mental, os familiares podem autorizar a atividade em favor do enfermo ou incapaz;

            2º. Requisito do cumprimento das normas: os religiosos devem acatar as determinações legais que regulamentam a assistência religiosa, bem como as normas internas da unidade hospitalar ou do estabelecimento prisional, a fim de não colocar em risco a saúde do paciente ou a segurança do ambiente onde prestará o serviço de capelania.  

Convém ressaltar ainda que o art. 2º, da Lei Federal transcrita acima, estabelece a obrigatoriedade de “acatar as determinações legais...”. Isso se deve ao fato de que cada Unidade da Federação pode legislar sobre a matéria, com amparo no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, editando lei estadual, bem como decreto, regulamentando a atividade no âmbito do respectivo Estado. No Distrito Federal, por exemplo, editou-se a Lei nº 3.216, de 05 de novembro de 2003, com o seguinte teor:

Art. 1° A presente lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° E garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas.
Parágrafo único. A liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3° A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições:
I – ser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo;
II – ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença;
III – possuir idoneidade moral.
Art. 5° A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.
Art. 6° Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
I - trabalho pastoral;
II - aconselhamento;
III - orações;
V - ministério de comunhão cristã;
V - unção dos enfermos.
Art. 7º A assistência religiosa poderá ser ministrada:
I - aos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada;
II - aos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Distrito Federal.
Art. 8° Para aprimorar a assistência religiosa nos locais de que trata esta Lei, os órgãos públicos e privados permitirão o franco acesso de sacerdotes, pastores ou ministros religiosos credenciados por entidades religiosas competentes, na qualidade de agentes religiosos voluntários, desde que obedeçam às normas administrativas desses órgãos.
Art. 9° O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial especifica, fornecida pelas Secretarias de Estado de Saúde ou de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 10. Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, de idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo único. A associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 11. Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 12. O çredenciamento, bem como os demais termos desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos; preferencialmente nas portarias.
Art. 14. O descumprimento do disposto no artigo anterior importará na imposição ao responsável pelas instituições infratoras de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)/ dia.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação da multa, as entidades infratoras e os seus representantes legais estarão sujeitos às sanções legais e administrativas cabíveis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

A Lei acima transcrita estabelece no art. 4º que o ingresso na assistência religiosa será mediante indicação de entidade religiosa. Para tanto, o pastor, ministro religioso ou voluntário leigo, deverá ter o consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertence. No artigo 6º, elenca de forma exemplificativa as ações que constituem serviços de capelania, pois ao usar a expressão “dentre outros”, significa dizer que podem ser realizados serviços de natureza religiosa que não estão expressamente mencionados na lei, a exemplo do batismo.


Nos artigos seguintes, a supracitada Lei preconiza que os religiosos serão credenciados através das entidades religiosas competentes, na qualidade de agentes religiosos voluntários. Prevê ainda, que o acesso desses religiosos às dependências dos estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação de credencial fornecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Ao tratar novamente dessa credencial no art. 10, a Lei em apreço prescreve que “somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, de idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado”. Esse órgão de representação da entidade religiosa trata-se da Igreja Sede ou da Convenção Regional a que estiver filiada a igreja, da qual o interessado em prestar a assistência religiosa é membro.

O Parágrafo único do art. 10 exige que a organização religiosa tenha sido legalmente instituída. Significa dizer que deverá possuir estatuto devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Ressalva-se que no texto da Lei consta a expressão “associação religiosa”, porque foi editada antes da vigência do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.825, de 22/12/2003, que inseriu as igrejas no rol das pessoas jurídicas de direito privado com a designação de “organizações religiosas”. Por derradeiro, o art. 12 remete o credenciamento e demais disposições para a regulamentação a ser promovida pelo Poder Executivo.

A Lei em apreço foi regulamentada pelo Decreto nº 30.582, de 16 de julho de 2009. Esse Decreto reitera e detalha as principais regras contidas na Lei do Distrito Federal nº 3.216, de 05 de novembro de 2003. No art. 4º, § 6º, destaca que no acesso ao estabelecimento prisional deverão ser observadas as normas de segurança e disciplina interna, conforme as peculiaridades da instituição penal, cabendo à Secretaria de Segurança Pública regulamentar a matéria por meio de Portaria.

Essa exigência de se observar as peculiaridades do estabelecimento se deve às diferenças de rigor na segurança entre os regimes prisionais. O regime fechado é o mais rigoroso em razão da gravidade dos crimes cometidos e do tempo de duração das penas, exigindo elevado grau de segurança prisional. O semiaberto é o regime intermediário e o aberto o mais brando, sendo não raras vezes convertido em prisão domiciliar em razão da inexistência de Casa do Albergado no Distrito Federal, unidade que seria destinada ao regime aberto.

O art. 5º desse Decreto exige que a entidade religiosa interessada em prestar assistência promova o seu cadastramento e indique os seus representantes para serem credenciados. Portanto, as organizações religiosas (igrejas) são cadastradas e os religiosos (capelães) são credenciados no órgão competente. O art. 5º enumera os documentos necessários para tais providências. Para o cadastramento das entidades religiosas devem ser apresentadas fotocópias autenticadas dos seguintes documentos: a) Estatuto social devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica; b) Ata de eleição e posse de seus dirigentes, devidamente registrada em Cartório; c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e, d) Termo de Identificação, de idoneidade e Responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da Associação Religiosa.

Para o credenciamento das pessoas que vão ministrar a assistência religiosa, são exigidas fotocópias autenticadas dos documentos: a) carteira de identidade; b) comprovante de residência; c) comprovante da condição de membro de instituição religiosa há pelo menos seis meses. Devem atender ainda aos seguintes requisitos: a) ser maior de 18 anos; b) estar no exercício de seus direitos civis e políticos; c) estar em condição regular no país, se for estrangeiro; e, d) possuir idoneidade moral ilibada.

O § 2º do art. 5º ressalva que, em face da natureza do estabelecimento penal, poderá ser exigido que o religioso não seja egresso e não possua vinculo de parentesco com interno de qualquer dos estabelecimentos penais do Distrito Federal. O parágrafo seguinte acrescenta que poderão ser exigidos ainda outros requisitos, diante das peculiaridades de cada unidade, o que deverá ser feito mediante Portaria especifica.

O art. 6º do supracitado Decreto enfatiza que o religioso, ao realizar as suas atividades, deverá acatar as “determinações legais e as normas internas de cada entidade de internação coletiva, a fim de não por em risco as condições do internado, dos prestadores de serviços na internação e a segurança do ambiente”.

No art. 7º está prevista a suspensão do credenciamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias. Isso, na hipótese de o religioso ter comportamento incompatível com as finalidades da assistência religiosa, ou ainda provocar disputa ou confronto entre as celebrações realizadas por outra entidade religiosa. Caso ocorra a reincidência, o credenciamento do pastor, ministro ou voluntário leigo poderá ser cancelado e obviamente ser impedido de continuar prestando o serviço.

Além desse Decreto de regulamentação, foi expedida inicialmente a Portaria nº 22, de 21 de março de 2011, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 56, de 23 de março, de 2011, que estabeleceu normas aplicáveis ao Sistema Penitenciário local, complementares ao referido Decreto. Auxiliei nos trabalhos de elaboração dessa Portaria durante minha gestão como Diretor Geral da Subscretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Esse instrumento normativo, entretanto, foi revogado posteriormente pela Portaria nº 58, de 13 de agosto de 2015, publicada no DODF nº 158, de 17 de agosto de 2015, que atualizou as normas aplicáveis ao Sistema Penitenciário da Capital Federal.

No tocante às Unidades Hospitalares, as normas específicas estão previstas na Portaria nº 129, de 08 de setembro de 2004, expedida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, publicada no DODF nº 174, de 10 de setembro de 2004. 

Por outro lado, a título de referencia, importante mencionar que algumas instituições públicas criaram quadro próprio para o desempenho da capelania. Os religiosos que compõem esses quadros são denominados Capelães e prestam assistência religiosa prioritariamente para os integrantes dessas instituições. É o caso das Polícias Militares de vários Estados da Federação, bem como das Forças Armadas. Exemplo disso é a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988, que organizou o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, com a finalidade de “prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e às suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas nas Forças Armadas”.

Diante do exposto, concluímos que se faz necessário verificar a legislação em vigor no âmbito de cada Estado da Federação, a fim de constatar a existência de lei, decreto e portaria que tratam especificamente da atividade de assistência religiosa. Alguns requisitos ou exigências para a prestação desse serviço podem ser diferentes de um Estado para outro, conforme as peculiaridades de cada região do país. As condições de organização, funcionamento e lotação das unidades hospitalares, bem como dos estabelecimentos prisionais, podem também influenciar diretamente nos procedimentos previstos para o acesso dos religiosos e o desenvolvimento de suas atividades. Trata-se, pois, de atividade assegurada pela Constituição Federal, todavia o exercício da assistência religiosa precisa se ajustar à realidade de cada local onde será desempenhada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário