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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

A IGREJA DENTRO DA LEI - Atos e Contratos de Gestão Eclesiástica

“... se alguém administrar, administre segundo o poder que Deus dá; para que em tudo Deus seja glorificado por Jesus Cristo, a quem pertence a glória e poder para todo o sempre. Amém.” I Pedro 4.11


Por Adiel Teófilo.

A maneira de administrar uma igreja não é igual a de uma empresa. No entanto, quando se trata dos negócios terrenos, ainda que voltados para os interesses do Reino de Deus, existem diversas semelhanças entre as duas formas de administração. Isso porque as organizações religiosas, para realizar adequadamente seus negócios financeiros e patrimoniais, precisam cumprir as disposições legais vigentes no país, tal como as empresas. Aliás, quando se trata de uma igreja, o que se espera na sua gestão administrativa é que o zelo e a correção sejam bem maiores que em qualquer empreendimento empresarial.
 
Assim sendo, existem atos, contratos e outros documentos jurídicos, utilizados por empresas e também por particulares, que podem muito bem ser aplicados às organizações religiosas. A finalidade no uso desses instrumentos é tornar a administração segura e mais eficiente, resguardando os legítimos interesses da denominação evangélica.
 
A prática tem demonstrado que a falta de documentação adequada pode acarretar consequências desagradáveis para os gestores e para as igrejas. Podemos mencionar, dentre outras situações, prejuízos financeiros e patrimoniais, impossibilidade de exigir o cumprimento de obrigação, dificuldades de provar o que realmente foi pactuado com terceiros, além de desgastes emocionais e demandas judiciais que poderiam ser evitadas.
 
Por essa razão, não bastam boas intenções na gestão de negócios da igreja. E aqui talvez reside o principal problema de vários administradores: fazer negócios apenas “de boca”, confiando excessivamente nas pessoas, inclusive naqueles que se dizem cristãos, como se todos fossem de fato convertidos. Logo, não convém tolerar situações de informalidade, sem qualquer registro por escrito, nem celebrar todos os contratos verbalmente, confiando na boa vontade de terceiros, esperando que cumpram sempre as obrigações que assumiram. E cabe aplicar aqui as palavras de Jesus: “..., sede prudentes como as serpentes e símplices como as pombas.” (Mateus 10.16).
 
Diante disso, revela-se de suma importância formalizar as relações contratuais em documento próprio. A finalidade primordial é assegurar o exercício de direitos, bem como exigir o cumprimento de obrigações, além de proporcionar transparência e credibilidade na prestação de contas. Na elaboração dos diversos documentos é indispensável observar os requisitos previstos em lei, para que tenham validade e produzam os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes. Nesse sentido, pode ser de grande valia a assistência de profissional da advocacia. 
 
Dentre as situações que podem ser melhor administradas nas organizações religiosas, destaca-se a do trabalho voluntário. Há pessoas que se apresentam, principalmente nas pequenas igrejas, para prestar voluntariamente serviços de limpeza, zeladoria, dentre outros. Contudo, depois de algum tempo, passam a exigir direitos trabalhistas, promovendo inclusive reclamação judicial para receber verbas salariais, sob o argumento de que mantinham vínculo empregatício com a igreja.
 
Para corrigir essa situação, pode ser elaborado um Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, com amparo na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Por meio desse documento, fica registrado que a atividade desempenhada em favor da igreja é na condição de prestador de serviço voluntário, o que não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Ressalta-se que esse documento deve ser utilizado somente nos casos em que de fato não há vínculo empregatício, isto é, quando o serviço é prestado gratuitamente.

No sobredito Termo de Adesão deverá constar qual é o serviço voluntário que a pessoa desempenhará, bem como as suas atribuições, as quais podem estar previamente definidas no Estatuto ou no Regimento Interno da igreja. Deverá conter ainda, a assinatura do prestador de serviço voluntário, do pastor presidente ou do administrador da igreja e de duas testemunhas que tenham presenciado a lavratura do documento.
 
Por outro lado, nos casos em que a igreja possui empregados, com jornada de trabalho, atribuições e salário previamente fixados, o correto é firmar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Deve providenciar também o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários que são devidos. Não é incomum encontrar nas igrejas empregados que trabalham há vários anos sem qualquer registro em carteira. A regularização da situação trabalhista propicia garantias para ambas as partes, evitando a aplicação de multas e outros encargos para o empregador e assegurando ao empregado o direito à aposentadoria, dentre outros benefícios.
 
No tocante aos contratos que podem ser utilizados pelas igrejas, as possibilidade são inúmeras. Na verdade, todas as espécies de contratos firmados entre particulares podem ser também celebrados pelas organizações religiosas. Até mesmo porque as igrejas regularmente criadas possuem a natureza de pessoa jurídica de direito privado, e, nessa condição, podem firmar todos os contratos previstos na legislação que forem compatíveis com as suas finalidades, além dos contratos atípicos, desde que observadas as normas gerais fixadas no Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
 
Dentre os diversos contratos, menciona-se o de comodato de imóvel. Aplica-se aos casos em que um imóvel é cedido gratuitamente para servir de moradia a terceiro. Essa situação é encontrada, por exemplo, nos locais onde o zelador ou alguém que toma conta do templo e das dependências passa a residir em imóvel da igreja. Nesses casos é bastante comum tudo ser feito apenas “de boca”, sem qualquer documento que oficialize a utilização. É comum também surgir dificuldades futuras para reaver o imóvel, diante da recusa em restituí-lo por razões as mais diversas. É recomendável, por conseguinte, firmar o respectivo contrato, estipulando o prazo, as condições e as responsabilidades referentes ao comodato.
 
Outro contrato importante é o de locação de imóvel, na hipótese da igreja utilizar como templo um imóvel alugado. As regras pertinentes estão previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos. A celebração do contrato por escrito assegura à igreja a possibilidade de melhor exercer os direitos previstos em lei, além de evitar eventuais abusos por parte do locador, como a retomada indevida do imóvel. Convém ressaltar que no caso de imóvel alugado, a igreja não tem direito à isenção do IPTU, pois o imóvel locado continua na propriedade do particular que fez a locação.
 
A supracitada Lei estabelece que nas locações de imóveis utilizados por organizações religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: I - por acordo entre as partes; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - por falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparos urgentes determinados pelo Poder Público, que não podem ser normalmente executados com a permanência do locatário no imóvel, ou ainda, podendo ser executados, o locatário se recuse a consentir na realização dos reparos; e, V – se o proprietário pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que resulte no aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil do imóvel. Desse modo, não será possível desfazer a locação fora desses casos, razão pela qual é recomendável formalizar sempre o respectivo contrato.
 
Noutro giro, no âmbito dos atos de gestão eclesiástica propriamente dita, sugere-se a utilização do Termo de Posse e Responsabilidade Patrimonial. Pode ser utilizado, além dos registros em Ata, para documentar a posse de dirigente de igreja ou de congregação. Nele poderão constar os compromissos e as responsabilidades que o novo dirigente está assumindo, como por exemplo, cumprir as normas previstas no Estatuto e no Regimento Interno, bem como a obrigação de transmitir ao sucessor as atribuições e o patrimônio da igreja, quando dispensado da função.
 
É importante salientar, para a validade do Termo, que nele devem constar as assinaturas do pastor presidente, do dirigente empossado e de pelo menos duas testemunhas que tenham presenciado a lavratura do ato. Esse instrumento pode ser de grande valia para assegurar direitos da igreja e exigir o correto desempenho da função, além de ser útil nas situações em que o dirigente, depois de regularmente dispensado, recusa-se a transmitir o cargo e o patrimônio.
 
Por fim, ressalta-se que as organizações religiosas podem aprimorar a eficiência e as garantias na sua gestão administrativa. Para tanto, precisam elaborar a tempo e de forma adequada os diversos atos, termos e contratos jurídicos, específicos para cada situação e atendendo aos objetivos da igreja. Dessa maneira, estarão resguardando o regular funcionamento e o fiel cumprimento das suas finalidades institucionais. Cuida-se, portanto, de administrar com zelo e responsabilidade tudo que for dedicado ao Reino de Deus.

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