Defesa do Evangelho busca a prática sincera dos verdadeiros ensinos do SENHOR JESUS CRISTO. “...Sabendo que fui posto para defesa do evangelho. Mas que importa? Contanto que Cristo seja anunciado de toda a maneira, ou com fingimento ou em verdade, nisto me regozijo, e me regozijarei ainda” (Filipenses 1.17-18). Participe dessa Defesa! Deixe o seu comentário ao final do artigo ou escreva para o nosso email: adielteofilo7@gmail.com

quinta-feira, 16 de maio de 2013

A IGREJA DENTRO DA LEI - Isenção de IPTU

Adiel Teófilo
As organizações religiosas regularmente constituídas possuem algumas prerrogativas legais. No campo tributário, goza de imunidade quanto aos imóveis destinados às suas finalidades essenciais, sobre os quais não pode incidir a cobrança de impostos. 

Esse direito está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF), que estabelece, dentre outras garantias, a seguinte limitação do poder de tributar: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); VI – instituir impostos sobre: (...); b) templos de qualquer culto; (...); § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”. 

A CF, art. 156, inciso I, preconiza que compete aos Municípios instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Trata-se do IPTU, como é amplamente conhecido, o qual é cobrado de todos os proprietários de imóvel que estão situados em área urbana. Todavia, em relação às igrejas de qualquer culto, prevalece a sobredita imunidade, não podendo os Municípios efetuar o lançamento nem promover a cobrança desse imposto em relação aos imóveis de propriedade das organizações religiosas. 

Essa vedação já constava da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN). Foi elevada à condição de garantia Constitucional, logo deve ser observada em todos os níveis da Federação, não podendo ser modificada por lei federal, estadual nem municipal. Assim prevê o CTN, art. 9º: “É vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); IV – cobrar imposto sobre: (...); b) templos de qualquer culto; (...); § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”.

Ressalta-se que a expressão templos’’, acima mencionada, não se refere apenas ao espaço de quatro paredes do templo, capela ou igreja. Refere-se ao imóvel como um todo, onde se encontram as diversas edificações religiosas. Tanto é assim que o parágrafo quarto, acima transcrito, prescreve que a vedação compreende o “patrimônio”, possibilitando concluir que a imunidade abrange também todo o terreno, área ou lote, que é em si mesmo o patrimônio da entidade. Desse modo, fica afastada a incidência do IPTU, que tem como fato gerador a propriedade ou a posse de imóvel localizado na zona urbana do Município (art. 32, do CTN).

Para usufruir dessa imunidade tributária, a igreja deve atender aos seguintes requisitos: a) demonstrar que possui personalidade jurídica de direito privado, adquirida mediante a inscrição do estatuto em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, de acordo com o art. 45, do Código Civil (CC); b) realizar no imóvel os cultos e outras atividades relacionadas com os fins essenciais da organização religiosa; e, c) provar por meio de documento idôneo que detém a posse ou a propriedade do imóvel urbano.

No tocante à propriedade, somente é adquirida quando o documento que transfere os direitos sobre o imóvel é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O documento mais comum para essa finalidade é a escritura pública de compra e venda, visando atender ao disposto no art. 1.245, do CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”.

Há situações em que será preciso solicitar ao órgão de arrecadação municipal a aplicação da imunidade fiscal. Para tanto, o representante da igreja poderá elaborar requerimento direcionado àquele órgão, juntando cópia dos seguintes documentos: 1) comprovante do último pagamento do IPTU; 2) estatuto da organização religiosa; 3) procuração ou ata de nomeação do representante da igreja; 4) identidade e CPF desse representante; e, 5) documento idôneo que comprova a posse ou a propriedade do imóvel pela entidade religiosa, tal como escritura pública ou certidão da matrícula do imóvel. Outros documentos poderão ser solicitados, conforme cada caso. 

Na hipótese desse pedido ser indeferido, mesmo atendendo os requisitos acima indicados e demais exigências administrativas, a organização religiosa poderá constituir advogado e pleitear judicialmente a imunidade. Porquanto, é direito líquido e certo da igreja ser dispensada da cobrança de IPTU, caracterizando-se abuso de poder o ato da administração pública municipal que arbitrariamente nega esse direito, o qual pode ser corrigido mediante a impetração de mandado de segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, que assim estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.

Convém esclarecer que a entidade religiosa não terá direito à imunidade na cobrança de IPTU quando não for possuidora nem proprietária do imóvel. É o que ocorre nas ocasiões em que utiliza espaço alugado ou cedido gratuitamente para desenvolver suas atividades, pois o bem imóvel pertence ao locador, ao cedente ou a terceiro, não integrando o patrimônio da igreja. Outro esclarecimento é de que a imunidade tributária dos templos religiosos se refere apenas aos impostos, não sendo possível ampliar a interpretação da garantia constitucional para estender essa imunidade em relação às taxas, as quais devem ser pagas pelas organizações religiosas.

Por outro lado, a existência de casa pastoral nas dependências do templo não exclui o direito à imunidade na cobrança de IPTU. Isso porque a residência integra o patrimônio da entidade e a permanência do Pastor ou Dirigente no local atende aos fins da própria organização religiosa, na medida em que facilita a realização das atividades eclesiásticas.

Por derradeiro, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento “no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, “b” e “c”, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. (RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06)”.

Noutra decisão, o STF negou a imunidade pleiteada por uma determinada organização religiosa. O motivo foi porque no processo não havia “qualquer prova de que o imóvel sobre o qual incide o IPTU seja utilizado com finalidade essencial aos serviços religiosos” (RE 604390 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012). Portanto, caso o Órgão Municipal solicite informações sobre a utilização do imóvel, será importante demonstrar de forma fundamentada que o imóvel se destina aos fins da Organização Religiosa, visando assim assegurar o direito à imunidade tributária. Afinal, a Igreja também deve atuar dentro da lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário