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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

A IGREJA DENTRO DA LEI - Renda Eclesiástica e Contribuição Previdenciária

Direitos e deveres financeiros dos ministros de confissão religiosa.

Por Adiel Teófilo.

Os ministros religiosos possuem direitos que devem ser respeitados, mas há também deveres que precisam cumprir. Destaca-se dentre os direitos, o de receber renda eclesiástica. É bastante comum se deparar com anotações em registros financeiros da igreja, ou até mesmo ouvir a afirmação de que foi efetuado o pagamento do “salário”, da “remuneração” ou “vencimento” do líder religioso. Essas expressões não se aplicam aos que exercem atividade de vida consagrada, pois são adequadas ao empregado que possui vínculo empregatício, com atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943.

O nome correto dos valores recebidos por aqueles que desempenham atividades religiosas é prebenda ou renda eclesiástica. Essa nomenclatura é apropriada pelo fato de que não há vínculo empregatício entre os ministros religiosos e suas respectivas igrejas, conforme reiteradas decisões dos nossos Tribunais Superiores. Desse modo, os pastores, bispos, sacerdotes, dentre outros, não são empregados das organizações eclesiásticas, pois não se trata de profissão, mas de um serviço prestado por vocação religiosa. Portanto, constitui-se grave erro jurídico registrá-los como se fossem empregados das igrejas.

A par disso, convém destacar que não cabe também ao ministro de confissão religiosa, exigir qualquer tipo de indenização ao encerrar suas atividades em determinada igreja. É do nosso conhecimento de que alguns líderes, ao serem dispensados da função pastoral, seja por iniciativa própria ou por deliberação da igreja, passaram a exigir indenização pelo tempo de trabalho religioso, como se fosse uma espécie de fundo de garantia pelo tempo de serviço. Isso não existe! Não há qualquer previsão legal nesse sentido. Além do mais, não é razoável e nem honesto exigir ao final uma verba que não foi pactuada antes de iniciar as atividades pastorais. Não há, portanto, fundamento jurídico nesse tipo de exigência.      

Por outro lado, os limites para o recebimento da renda eclesiástica devem ser previamente estabelecidos e conhecidos pela comunidade local. O Estatuto, o Regimento Interno ou decisão escrita do órgão deliberativo da igreja, deve estabelecer os limites dessa renda, seja fixando determinado valor mensal como renda eclesiástica ou percentual sobre a renda da igreja. O que afronta a ética e o bom senso é deixar a fixação desse valor ao exclusivo arbítrio de quem a recebe. Ademais, tal prática contraria a finalidade da organização religiosa, que não deve funcionar como atividade lucrativa dos seus dirigentes, a exemplo das empresas e outros empreendimentos com fins lucrativos.

No tocante aos deveres dos religiosos, importante esclarecer que a imunidade tributária que beneficia as igrejas não se estende à renda eclesiástica. Isso porque o ministro religioso recebe tratamento fiscal semelhante aos demais cidadãos. O Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), dispõe no artigo 167, Parágrafo único: “A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31)”. Significa dizer que as organizações religiosas não precisam declarar sua renda, no entanto os religiosos que recebem prebenda estão sujeitos às regras do imposto de renda da pessoa física. Isto é, os ministros religiosos devem declarar imposto de renda.

A Receita Federal divulga periodicamente a tabela progressiva, contendo os valores que fixam os limites de dispensa e de obrigatoriedade de apresentar a declaração. Outra informação importante é que na declaração do imposto de renda devem ser lançadas não apenas a renda eclesiástica propriamente dita, mas também os valores recebidos indiretamente, tais como aluguel, plano de saúde, viagens particulares, cursos de formação e outros benefícios custeados pela organização religiosa em proveito do ministro religioso ou de sua família. Isso é o correto.

É necessário conferir na tabela progressiva vigente no mês do recebimento se a renda eclesiástica está dentro do limite de dispensa. Caso alcance a faixa de incidência do imposto, a organização religiosa deverá recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme artigo 628, do RIR/1999, ou seja, descontar da prebenda o percentual constante da tabela progressiva e recolher o valor na rede bancária em favor da Receita Federal. O mesmo procedimento se aplica aos funcionários contratados pela igreja, quando o salário mensal ultrapassar o valor de dispensa da declaração. As regras estão contidas no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF/Mafon), divulgado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Além dessas providências, o ministro religioso que alcançar a faixa de incidência do imposto deverá apresentar anualmente a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), informando os valores do IRRF que foram recolhidos mensalmente. Caso a declaração não seja apresentada ou o imposto deixe de ser recolhido, a pessoa poderá incorrer na prática do crime de sonegação fiscal, conforme previsto na Lei nº 4.729, de 14/07/1965.

Outra incumbência que recai sobre os ministros é de recolher as contribuições previdenciárias. A Lei nº 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, relaciona no artigo 12 as pessoas físicas que devem contribuir como segurado obrigatório da Previdência Social. No inciso V, alínea “c”, do referido artigo, define como contribuinte individual as pessoas que se encontram nas seguintes condições: “o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”. Essa redação foi dada pela Lei nº 10.403, de 08/01/2002.

A contribuição mensal desses religiosos é de 20% (vinte por cento) sobre o montante recebido da organização religiosa, conforme artigo 65, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009. A igreja não está obrigada a recolher quota patronal sobre a prebenda, conforme artigo 22, § 13, da Lei nº 8.212/1991. A inscrição do contribuinte individual pode ser feita em qualquer agência da Previdência Social ou pela internet. Alguns Bancos disponibilizam nos terminais de autoatendimento a Guia de Previdência Social (GPS) eletrônica, que possibilita recolher as contribuições mediante simples transferência bancária.

O cumprimento dessa incumbência é muito importante. Não apenas para manter a regularidade no cumprimento da obrigação previdenciária, mas principalmente visando amparar os ministros evangélicos na velhice com o recebimento da aposentadoria, se o Senhor Jesus não arrebatar antes a sua Igreja. Além disso, na hipótese de se tornar incapaz para o trabalho por enfermidade ou acidente, poderá receber o benefício em razão da invalidez.

Portanto, o recebimento de prebenda é direito sagrado do ministro de confissão religiosa. “Porque diz a Escritura: Não ligarás a boca ao boi que debulha. E: Digno é o obreiro do seu salário” (I Timóteo 5.18). Aliadas a esse direito estão as obrigações de prestar contas à Receita Federal e de recolher as contribuições para a Previdência Social. Enfim, podemos contextualizar o ensinamento de Jesus Cristo, registrado em Lucas 20.25, deste modo: Dai a Deus o que é de Deus, e ao “leão” o que é de “César”!
 

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